Diário oficial

NÚMERO: 216/2022

Volume: 2 - Número: 216 de 15 de Setembro de 2022

15/09/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: pamela da silveira nonato - CPF: ***.351.213-** em 15/09/2022 12:39:55 - IP com nº: 192.168.88.4

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - REGIME DE TELETRABALHO: 15/2022
DISCIPLINA O REGIME DE TELETRABALHO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 15, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

DISCIPLINA O REGIME DE TELETRABALHO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE CARUTAPERA, MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal,

CONSDERANDO que motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar a melhoria contínua do clima organizacional e da qualidade de vida são objetivos estratégicos a serem perseguidos pela Prefeitura da cidade de Carutapera, MA;

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente com a iminente implantação do sistema de processo eletrônico, viabiliza o trabalho remoto ou a distância para algumas categorias de agentes públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios e requisitos para a prestação laboral na modalidade remoto ou a distância, mediante controle de acesso e avaliação permanente do desempenho e das condições de trabalho;

CONSIDERANDO o atendimento ao interesse público e as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a administração, para o servidor e para a sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os custos operacionais no âmbito dos órgãos da Administração Direta da Prefeitura da cidade de Carutapera, MA;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito dos órgãos da Administração Direta da Prefeitura da cidade de Carutapera, MA,

DECRETA:

Art. 1ºFica instituído o regime de teletrabalho no âmbito dos órgãos da Administração Direta, em caráter facultativo, e pautado na conveniência e no interesse do serviço público, não se constituindo direito do servidor ou empregado público.

Art. 2º Para fins deste decreto, teletrabalho é a modalidadede prestação da jornada laboral em que o servidor municipal executa parte ou a totalidade de suas atribuições foradas dependências físicas do seu órgão ou entidade de lotação.

'a7 1º O regime de teletrabalho definido no caput deste artigo caracteriza-se pela execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor ou empregado público, execução de projetos ou de tarefas específicas, compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público, da sua unidade de trabalho e com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologia da informação e comunicação.'a7 2º A execução de ações que, por sua própria natureza, constituam trabalho externo não caracteriza, por si, atividade em regime de teletrabalho.Art. 3º. O teletrabalho, definido por meio deste decreto, será orientado pela Chefia Imediata e deverá observar as seguintes diretrizes:I - não constitui direito subjetivo do servidor municipal, podendo ser revogado a qualquer tempo;

II - não gera qualquer tipo de ressarcimento ou indenização ao servidor municipal;III - deverá ser realizado de forma compatível com a respectiva jornada de trabalho estabelecida em lei ou outro ato normativo.

Parágrafo único. A apuração e registro de frequência do servidor municipal em regime de teletrabalho será controlado pela chefia imediata ao qual o servidor encontra-se vinculado.Art. 4º. Constituem deveres do servidor municipal em teletrabalho:

I - permanecer acessível e disponível durante o horário de trabalho, mantendo e-mail, telefones de contato e aplicativos de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, a fim de garantir a comunicação eficiente e imediata;

II- atender às convocações para comparecimento nasdependências do órgão ou entidade, sempre que determinadopor seus superiores;

III - dar ciência à Chefia Imediata sobre os trabalhos realizados, bem como apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam afetar o seu cumprimento;

IV - registrar e solicitar anuência prévia à Chefia Imediata, quando houver a necessidade de retirar documentos e processos físicos das dependências do órgão, responsabilizando-se pela custódia e restituição ao término do trabalho ou quando solicitado pela Chefia Imediata ou Gestor da Unidade;

V - preservar o sigilo dos conteúdos da repartição acessados remotamente.

'a7 1º- As atividades deverão ser cumpridas diretamente peloservidor municipal em teletrabalho, vedadaa utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimentodas atividades estabelecidas.

'a7 2º - A Chefia Imediata deverá adotar as medidas para apuração da responsabilidade funcional do servidor municipal que descumpra os deveres enumerados neste artigo.Art. 5º. À Chefia Imediata participante do teletrabalhocabe:

I informar, aos servidores municipais, sobreas características do teletrabalho e seu respectivo regramento,incluindo os aspectos referentes à ergonomia, mobiliário, equipamentos e programas de informática, requisitos e demais elementos que permeiam esse regime de trabalho;

II- gerenciar e acompanhar os respectivos prazos das atividades do servidor municipal em teletrabalho;

III- informar, ao Departamento de Recursos Humanos ou de Gestãode Pessoal de sua Secretaria, os nomes dos servidores municipaisem teletrabalho, para fins de registro em seus assentamentosfuncionais.Art. 6º. Os servidores municipais que percebem parcela ou benefício relacionado ao deslocamento entre a residência e o trabalho, e vice e versa, somente farão jus nos dias em que ocorrer a efetiva locomoção.

Art. 7º. O servidor municipal em teletrabalho poderá, a qualquer tempo, retornar ao exercício nas dependências do órgão ou entidade.

Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 15 de setembro de 2022.

Aírton Marques Silva.

Prefeito Municipal de Carutapera MA.

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