Diário oficial

NÚMERO: 82/2021

Volume: 1 - Número: 82 de 25 de Agosto de 2021

25/08/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: diego silva de oliveira - CPF: ***.778.583-** em 26/08/2021 12:17:11 - IP com nº: 192.168.88.79

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SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - DECRETOS - CONVOCAÇÃO: 42/2021
Convoca a VI Conferência Municipal de Assistência Social
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA

DECRETO Nº 42/2021, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

Convoca a VI Conferência Municipal de Assistência Social

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas legais pertinentes;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política de Assistência Social no Município;

CONSIDERANDO os informes Nº 01/2021 e Nº 02/2021 do CNAS e Nº01/2021 do CEAS-MA, que tratam de orientações para realização das Conferências Municipais de Assistência Social;

CONSIDERANDO as regulamentações e normatizações das Conferências preconizadas pelo Conselho Nacional e Estadual de Assistência Social;

CONSIDERANDO o objetivo de fortalecer a participação da comunidade nas Conferências Municipais, de modo a interligar as políticas com o objetivo de resultar uma ação conjunta de todos os públicos;

DECRETA

Art. 1º Fica convocada a VI Conferência Municipal de Assistência Social, a ser realizada nos dias 26 e 27 de agosto de 2021, no Município de Carutapera/MA.

Art. 2º O tema central da VI Conferência Municipal de Assistência Social será: Assistência Social: direito do povo e dever do Estado, com financiamento público, para enfrentar as desigualdades e garantir proteção social.

Art. 3º Para a organização da VI Conferência Municipal de Assistência Social será constituída a Comissão Organizadora com representantes dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal de Assistência Social;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º As normas de organização e funcionamento da VI Conferência Municipal de Assistência Social serão definidas em Regimento Interno.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento do órgão Gestor Municipal de Assistência Social.

Art.6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 17 de agosto de 2021.

Airton Marques Silva.

Prefeito Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - DECRETOS - DISCIPLINAÇÃO: 43/2021
DISCIPLINA O PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD NO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA

DECRETO Nº 43/2021, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.

DISCIPLINA O PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD NO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas legais pertinentes;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde por meio da Portaria SAS/MS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, normatizou a rotina do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que as despesas relativas ao deslocamento de usuários deste sistema possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada Município/Estado;

CONSIDERANDO que o TFD visa garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro município, com base nos códigos da Tabela Unificada dos Procedimentos SUS;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a rotina do TFD no Sistema Único de Saúde para que esta municipalidade se enquadre dentro das normas vigentes e possa, através das normativas estabelecidas e implantadas, receber os repasses destinados a estas despesas,

DECRETA:

Art. 1º Fica disciplinado no Município de Carutapera, MA o Programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD, garantindo aos usuários do Sistema Único de Saúde, quando esgotados todos os meios de tratamento neste Município, custeando despesas decorrentes do deslocamento a outro Município de Referência, dentro do Estado do Maranhão, para tratamento adequado.

Art. 2º O TFD tem por objetivo custear as despesas decorrentes do deslocamento dos beneficiários do programa para o Município de acordo com a pactuação da Programação Pactuada Integrada - PPI, do Estado do Maranhão.

'a7 1º A garantia do presente programa só será concedida quando esgotados todos os recursos dos serviços de saúde dentro do Município e as condições do usuário requerer sua remoção para localidades dotadas e pactuadas através da Programação Pactuada Integrada - PPI a centros mais avançados dentro do Estado do Maranhão.

'a7 2º A Unidade Médica eleita para a efetivação do tratamento será a pactuada pela PPI, que dispõe de rede regionalizada dos serviços de média e alta complexidade.

'a7 3º Entende-se por despesas decorrentes do deslocamento para tratamento, transporte de ida e volta alimentação e pousada, quando exigir pernoite, que serão custeadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

Art. 3º O processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, será iniciado mediante laudo médico e requisição, encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor do TFD municipal, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para o atendimento, detalhando o problema de saúde do paciente e a indicação do serviço, se de alta ou média complexidade, para encaminhamento ao Município de Referência pactuado na PPI.

'a7 1º O laudo e a requisição de que tratam o caput deste artigo serão emitidos por profissional médico integrante do SUS e da Região de Saúde de Zé Doca/MA (Região XII), onde o paciente foi primeiramente atendido, devendo ser preenchidos em 02 (duas) vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento.

'a7 2º O laudo e a requisição serão analisados pela coordenação do Tratamento Fora do Município- TFD/SEMUSA/CAUTAPERA, que se necessário, poderá solicitar exames e/ou documentos que complementem a análise dos casos.

Art. 4º Para efeito da garantia de transporte e ajuda de custo para o acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a necessidade de acompanhamento no formulário próprio de TFD.

'a7 1º Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente.

'a7 2º Os Casos omissos serão avaliados pela Coordenação responsável pelo TFD.

'a7 3º Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada.

'a7 4º Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade com a legislação em vigor a PORTARIA GM/MS Nº 280, de 07 de abril de 1999, que assegura o direito a acompanhante, inclusive durante o período de internação.

Art. 5º O Tratamento Fora do Domicílio somente será autorizado quando houver garantia de atendimento no Município de referência, com horários e datas predefinidas, bem como pactuados na PPI.

Art. 6º O TFD não poderá ser autorizado para:

I - Pacientes de tratamento que utilizam procedimentos assistenciais contidos na Atenção Primária à Saúde, que são de competência de realização na esfera municipal;

II- Deslocamentos de até 50 km (cinquenta quilômetros) de distância do Município de Carutapera/MA;

III- Benefício nos casos de acidente do trabalho, em virtude de acidente dessa natureza estar disciplinado em legislação específica dos regimes de previdência;

IV- Fins de dispensação de medicamentos e visitas ao paciente hospitalizado.

Art. 7º É vedado o pagamento de diárias aos pacientes que permaneçam hospitalizados no município de referência.

Parágrafo único. Quando o paciente e/ou acompanhante retornar a este Município no mesmo dia, serão custeadas apenas despesas de transporte e alimentação.

Art. 8º Ao paciente que fizer opção em utilizar veículo disponibilizado pelo município para o translado, este não fara jus ao recebimento de valores referentes à transporte e ajuda de custo.

Art. 9º Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao Município de origem, de imediato, protocolando o relatório de alta, declaração de comparecimento e demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde de origem, no Setor de TFD.

Art. 10º Serão autorizados somente os procedimentos codicados a seguir, cuja descrição e valor constam da Tabela Unicada do SUS, Grupo 08, subgrupo 03:

CÓDIGODESCRIÇÃOVALOR08.0301.001-0AJUDA DE CUSTO P/ ALIMENTACAO/PERNOITE DE PACIENTER$ 24,7508.0301.004-4AJUDA DE CUSTO P/ ALIMENTACAO/PERNOITE DE ACOMPANHANTER$ 24,7503.0301.002-8AJUDA DE CUSTO P/ ALIMENTACAO DE PACIENTE S/PERNOITER$ 8,4008.0301.005-2AJUDA DE CUSTO P/ALIMENTACAO DE ACOMPANHANTE S/PERNOITER$ 8,4008.0301.003-6AJUDA DE CUSTO P/ ALIMENTACAO/PERNOITE DE PACIENTE - (P/TRATAMENTO CNRAC)R$ 24,7508.0301.006-0AJUDA DE CUSTO P / ALIMENTACAO/PERNOITE DE ACOMPANHANTE - (P/TRATAMENTO CNRAC)R$ 24,7508.0301.012-5UNIDADE DE REMUNERAÇÃO P/ DESLOCAMENTO DE PACIENTE POR TRANSPORTE TERRESTRE (CADA 50 KM DE DISTÂNCIA)R$ 4,9508.0301.010-9UNIDADE DE REMUNERAÇÃO P/ DESLOCAMENTO DE ACOMPANHANTE POR TRANSPORTE TERRESTRE (CADA 50 KM DE DISTÂNCIA)R$ 4,95

Art. 11º O pagamento das diárias será efetuado através de transferência na conta corrente em nome do paciente ou do seu representante legal.

Art. 12º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 25 de agosto de 2021.

Airton Marques Silva.

Prefeito Municipal.

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