Diário oficial

NÚMERO: 418/2024

Volume: 4 - Número: 418 de 14 de Maio de 2024

14/05/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: pamela da silveira nonato - CPF: ***.351.213-** em 14/05/2024 12:44:44 - IP com nº: 192.168.88.44

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DESIGNAR: 90/2024
DESIGNAR, a Sra. Suelem Cintia Borges Pantoja
PORTARIA Nº 90/2024-GAB/PMC

O Prefeito Municipal de Carutapera, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e, de acordo com as normas estabelecidas na Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados;

R E S O L V E

Art. 1º. DESIGNAR, a Sra. Suelem Cintia Borges Pantoja, inscrita no CPF sob n° 361.382.968-18, como Fiscal dos seguintes Contratos: 44/2023 e 45/2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros à data de 05 de abril de 2024.

Publique-se, registra-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Carutapera MA, em 14 de maio de 2024.

Airton Marques Silva

Prefeito Municipal de Carutapera

GABINETE DO PREFEITO - CONTRATO - RESENHA: 37/2024
RESENHA DO CONTRATO Nº PR 37/2024/PMC/MA.
RESENHA DO CONTRATO Nº PR 37/2024/PMC/MA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 41/2024 PMC. AMPARO LEGAL: Inexigibilidade; Artigo 74, V, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Lei Federal n. 8.245/1991. PARTES: Prefeitura Municipal de Carutapera - MA, inscrita no CNPJ nº 06.903.553/0001-30 e a IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM CARUTAPERA ESTADO DO MARANHAO, inscrita no CNPJ nº 39.283.974/0001-65. OBJETO DO CONTRATO: locação do imóvel com área total de 340,00 m², localizado na Rua Dr. Paulo Ramos, Nº 313, Bairro Santo Antônio, Carutapera - MA destinado ao funcionamento da Unidade Procon e Detran de Carutapera. VALOR MENSAL: R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais). VIGÊNCIA: 12 meses a contar da data de sua assinatura. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02 03; 04 122 0084 2007 0000; 33.90.39.00. DATA DA ASSINATURA: 26 de abril de 2024. Carutapera - MA.

Airton Marques Silva.

Prefeito Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LEI MUNICIPAL - AUTORIZAÇÃO: 543/2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, efetivos, o IFA - Incentivo Financeiro Adicional e dá outras providencias.

LEI MUNICIPAL Nº 543, DE 14 DE MAIO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE, efetivos, o IFA - Incentivo Financeiro Adicional e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou com fundamento na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a presente lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, efetivos, à título de incentivo adicional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional IFA, recebida anualmente do ministério da saúde, previsto na Lei Federal Nº12.994, alterada pela Lei Nº 13.708/2018, e pela Emenda constitucional 120/2022, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da saúde da família e fortalecimento da atuação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias.

§ 1º - O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral até o quinto dia útil ao crédito recebido em conta, em parcela única e individualizada conforme informação no CNES no último quadrimestre de cada ano.

§ 2º. Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput do presente artigo, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), vinculados ao Programa Saúde da Família, e Agentes de Combate de Endemias (ACE) que sejam efetivos e que estiverem definitivamente no cargo e exercendo as funções próprias.

'a73º. Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional IFA o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados, ou que tenha advertência ou outra sanção administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído, excetuando-se os casos de licença maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde ou licença classista.

'a7 4º. O Incentivo Financeiro Adicional IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º. O valor repassado por meio da presente Lei, não tem natureza salarial e não incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Carutapera, Estado do Maranhão, em 14 de maio de 2024.

___________________________________________AIRTON MARQUES SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA/MA

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO: 544/2024
Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista - TEA, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e a Carteirinha de Identif
LEI MUNICIPAL Nº 544, DE 27 DE MAIO DE 2024.

Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista - TEA, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e a Carteirinha de Identificação, e dá outras providênciasFaço saber que a Câmara Municipal de Carutapera aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Carutapera, para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis 12.764/2012 e 13.977/2020.

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Capítulo II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3°. São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA):

I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;

V - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e responsáveis;

VI - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;

VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;

VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;

IX - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;

X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;

XI - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;

XII - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;

XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e hospitalar;

XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular,

XV - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

XVI - Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos;

Art. 4°. Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o poder público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA.

Capítulo III

DOS DIREITOS

Art. 5°. São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei federal no 12.764/2012, no que tange à competência do Município:

I- A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

IV - O acesso:

a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;

b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);

c) ao mercado de trabalho;

d) à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea "a" do inciso IV do caput, terá direito a acompanhante especializado.

Art. 6°. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 7°. O Município concederá horário especial ou redução de carga horária de trabalho para os servidores municipais que tenham, sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com transtorno do aspecto autista, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei federal nº 8.112/1990 e do Tema de Repercussão Geral nº 1097 do Supremo Tribunal Federal, e nos termos do regulamento a ser expedido.

Art. 8°. É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades, e observado o disposto no artigo 13 desta lei.

Art. 9°. Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal de ensino.

'a71°. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012.

'a7 2º. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.

Art. 10. Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA fazem jus, no âmbito do município de, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis federais nos 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos seguintes aspectos:

I- Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente pessoal;

II -Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;

III- Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;

IV - Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;

V - Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos serviços públicos em geral;

VI- Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal;

VII - Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

Capítulo IV

DO ATENDIMENTO

Art. 11. O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.

Art. 12. Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados no artigo 11.

Art. 13. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do atendido: a) neuropediatria;

b) psiquiatria;

c) psicologia;

d) psicopedagogia;

e) psicoterapia comportamental;

f) odontologia;

g) fonoaudiologia;

h) fisioterapia;

i) educação física;

j) nutrição;

k) psicomotricidade.

Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.

Art. 14. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município se responsabilizará por:

I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;

II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular;

III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais desses alunos;

IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

Art. 15. O Município se responsabilizará por:

I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA;

II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.

Art. 16. É criada, no âmbito do município de Carutapera, nos moldes do art. 3O -A da Lei federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 17. A CIPTEA será emitida pelo órgão competente do Município, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e E-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Art. 18. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.

Capítulo VI

DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO

Art. 19. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril.

Art. 20. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro autista.

Art. 21. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 22. O poder público adotará, na Semana Municipal de Conscientização do Autismo, em espaços públicos do município, a cor predominante azul, cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data instituída pela ONU (Organização das Nações Unidas).

Art. 23. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048/2000 poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (conf. Lei 12.764/2012, art. 1º, § 3º).

Art. 24. Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção aos direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Carutapera, Estado do Maranhão, em 14 de maio de 2024.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

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