PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 06.903.553/0001-30
LEI MUNICIPAL Nº 539, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA A LEI MUNICIPAL ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou com fundamento na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal, com fundamento no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, poderão efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na presente Lei.
Art. 2º. Entendem-se como necessidade temporária de interesse público, para fins desta Lei, aquela que não possa ser satisfeita com a utilização de recursos humanos dispostos em funções, cargos e carreiras do quadro efetivo de pessoal, de que dispõe a Administração Pública Municipal e outras situações transitórias, eventuais e emergenciais, em especial para a execução dos seguintes serviços:
I - Profissionais da educação;
II - Pessoal para preenchimento de vagas existentes no quadro efetivo do município, por insuficiência de servidores estáveis;
Parágrafo único. As contratações ficam a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Financeiro, após solicitação feita pelos secretários municipais, do quantitativo de pessoal necessário par suprir às suas respectivas pastas.
Art. 3º. Justifica-se a excepcionalidade do interesse público para a contratação de serviços estabelecidos nessa Lei, nas seguintes situações:
I - Necessidades decorrentes de leis especificas de reestruturação organizacional com ampliação e criação de órgãos, unidades e subunidades administrativas e/ou operacionais;
II - Evitar descontinuidade de serviços ou prejuízos quanto, à educação, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou privados;
III - Decorrentes de execução de programas dos governos Federal e Estadual e, de celebração de convênios, ajustes e acordos, com os entes públicos e civis de interesse público, que exijam contratação de pessoal para sua execução;
IV - Decorrentes de frentes de serviços criadas para resolver problemas emergenciais sociais ou de calamidade pública.
Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito por Chamada Pública, em que estará garantida a impessoalidade, através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo 1º. O processo seletivo simplificado consistirá na análise de títulos, currículo, documentos e entrevista realizada por uma Comissão formada pelo órgão contratante, que será composta por servidores designados pela Secretária Municipal de Administração e Planejamento Financeiro.
Parágrafo 2º. O processo seletivo será precedido de comunicação à Câmara Municipal para tomar ciência dos cargos e quantidades de pessoal necessário para contratação a cada ano que se fizer necessária a Contratação temporária.
Art. 5º. As contratações serão feitas por prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por até igual período, de forma excepcional, de acordo com o interesse público.
Art. 6º. As contratações somente poderão ser efetivadas em situações devidamente justificadas, com observância da dotação orçamentária específica e nas funções e quantitativos a serem regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores efetivos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, excetos àqueles que se encaixem na exceção prevista no art. 37, XI da Constituição Federal
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, não poderá ser superior à dos Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos Servidores tomados como paradigma.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta lei, não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo ou de qualquer órgão de deliberação coletiva; sob pena de anulação o ato de designação.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratante;
III - Pelo falecimento do contratado;
IV - Pela extinção da secretaria, departamento, setor ou órgão da administração.
Parágrafo 1º. A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 11. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização pelo chefe do poder executivo municipal e pelo coordenador municipal, sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, após análise financeira e orçamentária pela coordenadoria municipal de administração e finanças.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários suplementares necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, preservando o funcionamento dos serviços do Município de Carutapera/MA.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 25 de janeiro de 2024.
AIRTON MARQUES SILVA
Prefeito Municipal de Carutapera -MA
Lei em anexos atraves do link: https://www.carutapera.ma.gov.br/arquivos/176/LEI%20MUNICIPAL_539_2024_0000001.pdf