Diário oficial

NÚMERO: 367/2024

Volume: 4 - Número: 367 de 10 de Janeiro de 2024

10/01/2024 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: pamela da silveira nonato - CPF: ***.351.213-** em 10/01/2024 12:01:56 - IP com nº: 192.168.88.95

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SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 02/2024
Nomear a Srª. MIRNAIA FERNANDES DA SILVA
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 02, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre nomeação para Cargo Comissionado de Conselheira Tutelar, na Secretaria Municipal de Assistência Social de Carutapera/MA e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Carutapera/MA no uso de suas atribuições legais e;

Considerando o resultado do Processo de Escolha Unificado para Conselheiro Tutelar;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear a Srª. MIRNAIA FERNANDES DA SILVA, inscrita no CPF sob nº 016.802.273-78, para ocupar o Cargo Comissionado de CONSELHEIRA TUTELAR, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, no munícipio de Carutapera-MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Carutapera/MA

Em 10 de janeiro de 2024.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 03/2024
Nomear a Srª. ANA PAULA DE OLIVEIRA VIEIRA
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 03, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre nomeação para Cargo Comissionado de Conselheira Tutelar, na Secretaria Municipal de Assistência Social de Carutapera/MA e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Carutapera/MA no uso de suas atribuições legais e;

Considerando o resultado do Processo de Escolha Unificado para Conselheiro Tutelar;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear a Srª. ANA PAULA DE OLIVEIRA VIEIRA, inscrita no CPF sob nº 011.900.662-62, para ocupar o Cargo Comissionado de CONSELHEIRA TUTELAR, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, no munícipio de Carutapera-MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Carutapera/MA

Em 10 de janeiro de 2024.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 04/2024
Nomear a Srª. CLEISE FRANCO CARDOSO DE FREITAS
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 04, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre nomeação para Cargo Comissionado de Conselheira Tutelar, na Secretaria Municipal de Assistência Social de Carutapera/MA e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Carutapera/MA no uso de suas atribuições legais e;

Considerando o resultado do Processo de Escolha Unificado para Conselheiro Tutelar;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear a Srª. CLEISE FRANCO CARDOSO DE FREITAS, inscrita no CPF sob nº 008.344.663-09, para ocupar o Cargo Comissionado de CONSELHEIRA TUTELAR, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, no munícipio de Carutapera-MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Carutapera/MA

Em 10 de janeiro de 2024.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 05/2024
Nomear o Sr. GILDEONE FERREIRA RODRIGUES
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 05, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre nomeação para Cargo Comissionado de Conselheira Tutelar, na Secretaria Municipal de Assistência Social de Carutapera/MA e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Carutapera/MA no uso de suas atribuições legais e;

Considerando o resultado do Processo de Escolha Unificado para Conselheiro Tutelar;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear o Sr. GILDEONE FERREIRA RODRIGUES, inscrito no CPF sob nº 609.540.833-42, para ocupar o Cargo Comissionado de CONSELHEIRO TUTELAR, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, no munícipio de Carutapera-MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Carutapera/MA

Em 10 de janeiro de 2024.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 06/2024
Nomear a Srª. WANDERNÚBIA SOUSA DOS SANTOS DE JESUS
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 06, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre nomeação para Cargo Comissionado de Conselheira Tutelar, na Secretaria Municipal de Assistência Social de Carutapera/MA e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Carutapera/MA no uso de suas atribuições legais e;

Considerando o resultado do Processo de Escolha Unificado para Conselheiro Tutelar;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear a Srª. WANDERNÚBIA SOUSA DOS SANTOS DE JESUS, inscrita no CPF sob nº 038.406.393-44, para ocupar o Cargo Comissionado de CONSELHEIRA TUTELAR, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, no munícipio de Carutapera-MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Carutapera/MA

Em 10 de janeiro de 2024.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - REGULAMENTAÇÃO: 01/2024
REGULAMENTA O ART. 390 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 470/2018 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CARUTAPERA
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA

GABINETE DO PREFEITO

CNPJ: 06.903.553/0001-30

DECRETO Nº 01/2024, 09 DE JANEIRO DE 2024

REGULAMENTA O ART. 390 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 470/2018 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CARUTAPERA, ESTIPULANDO REGRAS, CONDIÇÕES E DATAS DE VENCIMENTOS PARA PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADES DIVERSAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Airton Marques Silva prefeito municipal de Carutapera ma, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 470/2018 Código Tributário do Município, e nos termos do que disciplina a Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença desta Prefeitura, exercer suas atividades neste Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

Art. 2º. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação até 31/03/2024.

'a71º. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

'a72º. A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou na constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.Art. 3º. A obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência.

Art. 4º. A taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subsequente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos.

Art. 5º. As atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do art. 3º.

Art. 6º. A taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à sua cobrança:

a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa;

b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos municipais.Art. 7º. No caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, quando devidamente comprovado, em processo administrativo.

Art. 8º. As licenças de que trata este Decreto terão validade no exercício em que forem concedidas.

Art. 9º. A taxa será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pela rede bancária ou Agente de Arrecadação devidamente autorizado pela Prefeitura.

Art. 10. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento da taxa, conforme prazo previsto no caput do art. 2º, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I -atualização monetária;

II -multa de mora;

III - juros de mora;

IV -multa por infração.

§1º. A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado monetariamente à data do seu pagamento.

§2º. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado monetariamente.

§3º. A multa por infração, multa fiscal ou penalidade será aplicada sobre o valor do principal atualizado monetariamente, quando for apurada em ação fiscal mediante constatação da inobservância por parte do contribuinte de dispositivo da legislação tributária deste município.

§4º. Entende-se como valor do principal o correspondente ao débito atualizado monetariamente à data do seu pagamento, não incluindo a multa de mora, os juros e multa por infração.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Carutapera, 09 de janeiro de 2024

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AIRTON MARQUES SILVA

Prefeito do Município

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - REGULAMENTAÇÃO: 02/2024
REGULAMENTA O ART. 352 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 470/2018 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CARUTAPERA
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA

GABINETE DO PREFEITO

CNPJ: 06.903.553/0001-30

DECRETO Nº 02/2024, DE 09 DE JANEIRO DE 2024

REGULAMENTA O ART. 352 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 470/2018 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CARUTAPERA, ESTIPULANDO REGRAS, CONDIÇÕES E DATAS DE VENCIMENTOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Airton Marques Silva, Prefeito Municipal de Carutaperama, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 470/2018 Código Tributário do Município, e nos termos do que disciplina a Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º. O IPTU do exercício de 2024 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - em quota única;

II - parcelado em até 03 (três) vezes, em valores iguais e consecutivos. Art. 2º. Para fins de regulamentação do art. 352 da Lei Complementar nº 470/2018 CTM, os prazos para pagamento do IPTU do exercício de 2024 serão:

I - no dia 30 (trinta) de março de 2024, para quota única, com redução de 30% (trinta por cento) ou 1ª (primeira) parcela;

II - no quinto dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.Art. 3º. É isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título:

a) aos órgãos da Administração Direta do Município de Carutapera, às suas autarquias e fundações;

b) que sirva exclusivamente como templo religioso;

II - o imóvel edificado de propriedade de servidor público ativo ou inativo da Administração Direta, das autarquias e das fundações e de empregado público ativo ou inativo das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Município de Carutapera, utilizado exclusivamente para sua residência;

III - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

IV - o imóvel ocupado para o exercício exclusivo das atividades estatutárias de associação de bairro que congregue moradores para defesa dos seus interesses sociais, que seja sem fins lucrativos, e desde que atenda aos requisitos previstos no §7º, do artigo 8º, deste Código;.

'a7 1º. Considera-se pobre, para os fins do inciso III, deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 1 (um) salário-mínimo nacional, vigente na data do lançamento do imposto;

'a7 2º. A isenção prevista no inciso IV, deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título;

'a7 3º. Para fins de concessão das isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário:

I - as vagas de garagem;

II - as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 25m² (vinte e cinco metros quadrados) nas quais funcionem atividades econômicas do proprietário na qualidade de empresário individual.

Art. 4º. A condição de proprietário de apenas um único imóvel, a que se refere o artigo anterior, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.Art. 5º. Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:

I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I; e

II - Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF. Art. 6º. Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria in loco do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação. Art. 7º. A concessão da isenção de que trata o art. 3º tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Carutapera-ma, 09 de janeiro de 2024

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AIRTON MARQUES SILVA

Prefeito do Município

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