Diário oficial

NÚMERO: 270/2023

Volume: 3 - Número: 270 de 27 de Fevereiro de 2023

27/02/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 44/2023
Estabelece a composição da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 44/2023, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Estabelece a composição da Comissão

de Processo Administrativo Disciplinar

O Excelentíssimo senhor, Airton Marques Silva, Prefeito do Município de Carutapera no Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 123 da Lei Municipal nº 041/1988 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Carutapera, e Art. 1º e seguintes do Decreto nº 002/2019, que institui e regulamenta os procedimentos referentes aos Processos Administrativo Disciplinar PAD.

RESOLVE

Art. 1º - Designar os servidores citados abaixo para Constituírem a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar CPAD, destinada a apurar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os fatos contidos no Processo nº 03/2023, bem como os fatos conexos que surgirem no decorrer dos trabalhos. Com a seguinte composição:

I, Professora, Matrícula , para membro e presidente da CPAD.

II - Luzilene Franco Borges, Agente Administrativo, Matrícula 1037, para membro e Secretária da CPAD.

III Maria Edinalva de Sousa, Professora, Matrícula 371, para membro da CPAD.

IV - Ricardo Marques Ferreira, Matrícula 905, para membro suplente da CPAD.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Carutapera/MA

Em 27 de fevereiro de 2023.

_____________________________

Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - REGULAMENTA: 06/2023
Regulamenta o art. 390 da Lei Complementar nº 470/2018, estipulando regras, condições e datas de vencimentos para pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento e de Atividades Diversas, para o ex
DECRETO Nº 06/2023

Regulamenta o art. 390 da Lei Complementar nº 470/2018, estipulando regras, condições e datas de vencimentos para pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento e de Atividades Diversas, para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 470/2018 - Código Tributário do Município,

DECRETA:

Art. 1º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença desta Prefeitura, exercer suas atividades neste Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

Art. 2º. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação até 31/03/2023.

'a71º. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

'a72º. A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou na constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

Art. 3º. A obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência.

Art. 4º. A taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subsequente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos.

Art. 5º. As atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do art. 3º.

Art. 6º. A taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à sua cobrança:

a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa;

b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos municipais.

Art. 7º. No caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, quando devidamente comprovado, em processo administrativo.

Art. 8º As licenças de que trata este Decreto terão validade no exercício em que forem concedidas.

Art. 9º. A taxa será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pela rede bancária ou Agente de Arrecadação devidamente autorizado pela Prefeitura.

Art. 10. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos:

I - Pertencentes aos órgãos da União, Estados e Municípios, quando destinados ao uso destes;

II - utilizados como templos religiosos de qualquer culto;

III - destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Complementar Federal nº 147, de agosto de 2014, durante o primeiro ano de suas atividades.

'a71º. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos.

'a72º. A licença para localização e funcionamento será formalizada mediante expedição de Alvará de funcionamento, após a verificação do atendimento dos requisitos legais.

'a73º. É obrigatória a fixação do alvará em local visível no estabelecimento.

Art. 11. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento da taxa, conforme prazo previsto no caput do art. 2º, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais, na forma da legislação tributária municipal:

I - atualização monetária;

II multa por infração;

III - multa de mora;

IV juros de mora.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2023.

AIRTON MARQUES SILVA

Prefeito do Município

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 07/2023
DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 07/2023

DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA - MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 470/2018 Código Tributário do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado, para o exercício de 2023, a atualização monetária no índice de correção de 1,27% (um inteiro e vinte e sete décimos por cento) dos valores vinculados aos tributos municipais, sendo este o número oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no período do primeiro exercício de vigência da Lei Complementar n.º 470/2018 ao presente exercício anual.

Parágrafo único. Fica instituído o valor de R$ 1,27 (um real e vinte e sete centavos) a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme o determina o Código Tributário Municipal.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2023.

AIRTON MARQUES SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - REGULAMENTA: 08/2023
Regulamenta o art. 352 da Lei Complementar nº 470/2018, estipulando regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2023 e dá outras p
DECRETO Nº 08/2023

Regulamenta o art. 352 da Lei Complementar nº 470/2018, estipulando regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar nº 470/2018 - Código Tributário do Município,

DECRETA:

Art. 1º. O IPTU do exercício de 2023 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I em um só pagamento (Cota Única);

II em até 06 (seis) parcelas, em valores iguais e consecutivos.

Art. 2º. Para fins de regulamentação do art. 375 da Lei Complementar nº 470/2018, os prazos para pagamento do IPTU do exercício de 2023 serão:

I - no dia 30 (trinta) de março de 2023, para quota única, com redução de 20% (vinte por cento) ou 1ª (primeira) parcela;

II - no quinto dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.

Art. 3º. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU:

I - o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título:

a) aos órgãos da Administração Direta do Município de Carutapera, às suas autarquias e fundações;

b) que sirva exclusivamente como templo religioso;

II - o imóvel edificado de propriedade de servidor público ativo ou inativo da Administração Direta, das autarquias e das fundações e de empregado público ativo ou inativo das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Município de Carutapera, utilizado exclusivamente para sua residência;

III - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

IV - o imóvel ocupado para o exercício exclusivo das atividades estatutárias de associação de bairro que congregue moradores para defesa dos seus interesses sociais, que seja sem fins lucrativos, e desde que atenda aos requisitos previstos no §7º, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 470/2018;

'a71º. Considera-se pobre, para os fins do inciso III, deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 1 (um) salário mínimos nacional, vigente na data do lançamento do imposto;

'a72º. A isenção prevista no inciso IV, deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título;

'a73º. Para fins de concessão das isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário: I - as vagas de garagem; II - as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 25m² (vinte e cinco metros quadrados) nas quais funcionem atividades econômicas do proprietário na qualidade de empresário individual.

Art. 4º. Os benefícios das isenções previstas no artigo anterior devem ser formalizadas através do devido Processo Administrativo e, serão reconhecidas por despacho da autoridade competente, e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada, no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas.

'a71º. Uma vez concedida a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, fica assegurada a sua renovação automática aos contribuintes que obtiverem o benefício e continuarem satisfazendo às exigências legais estabelecidas;

'a72º. O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a:

I - comunicar o fato à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício;

II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária.

'a73º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a Administração Tributária cancelar de ofício a isenção sempre que verificar inobservância dos requisitos ou formalidades exigidos para a concessão;

'a74º. Fica assegurado à Secretaria municipal competente o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação.

Art. 5º. A condição de proprietário de apenas um único imóvel, a que se referem os artigos anteriores, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.

Art. 6º. Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:

I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I; e

II - Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.

Art. 7º. Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria in loco do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.

Art. 8º. A concessão das isenções de que trata o art. 3º tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2023.

AIRTON MARQUES SILVA

Prefeito do Município

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