Dispõe sobre as regras básicas para seleção de gestores de escolas da rede pública municipal de ensino e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA-MA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas legais pertinentes.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios técnicos por meio de uma avaliação de mérito e desempenho dos profissionais do magistério interessados em assumir a Gestão de escolas da rede municipal de ensino.
DECRETA:
Art. 1° A escolha do candidato para o cargo de Gestor de Escola Municipal, dar-se-á, por meio de critérios técnicos de avaliação prévia de mérito e desempenho, atendendo ao disposto no art. 14, § 1°, inciso I, da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2° A prévia avaliação é obrigatória para todos os candidatos à direção que pretendem participar do procedimento seletivo, mesmo que seja candidato único, ou que já esteja no cargo ou função de direção.
Art. 3° Podem participar da seleção para concorrer ao cargo de Gestor Escolar, apenas servidores efetivos, ocupantes de cargo de Professor, do Plano de Cargos Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, (Lei Complementar nº 029/2010) e que atendam aos critérios técnicos de mérito e desempenho, subordinado a prévia avaliação pela comissão competente e que tenham, cumulativamente:
I - sido aprovados no estágio probatório;
II - título de graduação em pedagogia com pós-graduação na área de atuação ou outra licenciatura com pós-graduação na área de atuação
III - no mínimo 3 (três) anos de experiência docente;
IV - participação em cursos de aperfeiçoamento na área especifica
V - disponibilidade para dedicação à função pública pretendida.
Art. 4° Cada seleção reger-se-á por edital, que especificará normas e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
Art. 5° Serão considerados para fins de análise dos critérios de mérito e desempenho os profissionais que obtiverem no processo de seleção, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de 100 (cem) pontos da avaliação total.
Parágrafo Único Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos mencionados no artigo 3º, ou, se não houver candidato aprovado de acordo com o disposto no artigo 5º, para ocupar um cargo vacante, a Secretaria de Educação poderá nomear um gestor, em caráter temporário, não podendo seu exercício ultrapassar a duração de 1 (um) ano, para que seja realizado novo processo seletivo.Art. 6° A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores especificamente constituída por Portaria, com os seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Educação;
II – 1(um) servidor da área de recursos humanos;
III – o Procurador Jurídico ou servidor do setor jurídico indicado por ele;
IV – 1 (um) representante dos gestores de escola de ensino fundamental ou da educação infantil indicado pelo Secretário Municipal de Educação;
V - 1(um) representante de pais de alunos;
VI - 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação.
'a7 1° A Comissão será presidida pelo (a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 7° A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da avaliação, com posterior publicação em Diário Oficial.
'a71º Do resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) direcionado à comissão, a ser contado a partir da publicação do resultado em Diário Oficial, e mantido o resultado caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 3 (três) dias corridos após a decisão da comissão.
Art. 8° A chamada pública para a habilitação e posterior escolha dos Gestores das escolas municipais, deverá ocorrer num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, tanto para a zona urbana quanto rural, a contar da publicação deste decreto.
Art. 9° No ato da posse, o Gestor assinará termo de compromisso, o qual define as responsabilidades da função.
Art. 10° É de 02 (dois) anos o mandato do Gestor Escolar e Adjunto, a que se refere este Decreto, sendo permitida a recondução ao mesmo cargo ou função, mediante novo processo seletivo.
Art. 11° A Secretaria Municipal de Educação, será responsável pelo monitoramento e avaliação semestral do desempenho dos Gestores Escolares eleitos nos termos deste Decreto.
'a7 1º Ao longo de cada mandato, os Gestores das Escolas, mencionados no "caput” deste artigo devem cumprir metas de desempenho definidas para indicadores de gestão pedagógica e administrativa.
Art. 12° O Gestor Escolar eleito nos termos deste Decreto, poderá ser exonerado pelo Prefeito Municipal da sua função de Gestor Escolar quando:
I - condenado em Processo Administrativo Disciplinar, transitado e julgado;
II – aplicar inadequadamente os recursos financeiros destinados à unidade escolar;
III – não cumprimento das metas de desempenho definidas para indicadores de gestão pedagógica e administrativa.
Art. 13° Incumbe ao Secretário Municipal de Educação baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 14° O instrumento de avaliação para postulação para o cargo de gestor escolar constará no edital de seleção para o referido cargo.
Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 13 de setembro de 2022.
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AIRTON MARQUES SILVA
Prefeito Municipal