Diário oficial

NÚMERO: 136/2022

Volume: 2 - Número: 136 de 14 de Fevereiro de 2022

14/02/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 11/2022
O Prefeito Municipal de Carutapera/MA no uso de suas atribuições legais;
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 11/2022, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022.

O Prefeito Municipal de Carutapera/MA no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR em virtude de Decisão Judicial prolatada nos autos do processo nº0001073-72.2018.8.10.0082 com sentença transitado em julgado, o Sr.º RAMUNDO NONATO TAVARES MOREIRA, matrícula nº 165, do cargo efetivo de A.O.S.D, do município de Carutapera/MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Carutapera/MA

Em 04 de fevereiro de 2022.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO: 56/2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETO Nº 56 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta o art. 391 da Lei Complementar nº 470/2018, estipulando regras, condições e datas de vencimentos para pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento, para o exercício de 2022 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA

Art. 1º Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença desta Prefeitura, exercer suas atividades neste Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

Art. 2º As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação até 31 de março de 2022.

'a71º A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

'a72º A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida, ou na constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

Art. 3º A obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência.

Art. 4º A taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subsequente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos.

Art. 5º As atividades múltiplas em um mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do art. 3º.

Art. 6º As licenças de que trata este Decreto terão validade no exercício em que forem concedidas.

Art. 7º A taxa será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pela rede bancária ou Agente de Arrecadação devidamente autorizado pela Prefeitura.

Art. 8º São isentos do pagamento da taxa de licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos:

I - pertencentes aos órgãos da União, Estados e Municípios, quando destinados ao uso destes;

II - utilizados como templos religiosos de qualquer culto;

III - destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Complementar Federal nº 147, de agosto de 2014, durante o primeiro ano de suas atividades.

Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, que deverá ser fundamentado através de processo administrativo específico.

Art. 9º O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento da taxa, conforme prazo previsto no caput do art. 2º, ficará sujeito aos acréscimos legais dispostos na Lei Complementar nº 470/2018.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 14 de fevereiro de 2022.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - IPTU-2022: 57/2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETO Nº 57 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.

Regulamenta o art. 327 da Lei Complementar nº 470/2018, estipulando regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, para o exercício de 2022 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O IPTU do exercício de 2022 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - em quota única;

II - parcelado em até 05 (cinco) vezes, em valores iguais e consecutivos.

Art. 2º Para fins de regulamentação do art. 354 da Lei nº 470/2018 os prazos para pagamento do IPTU do exercício de 2022 serão:

I - no dia 10 (dez) de março de 2022, para quota única, com redução de 10% (dez por cento) ou 1ª (primeira) parcela;

II - no quinto dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.

Art. 3º São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU:

I - o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título:

a) aos órgãos da Administração Direta do Município de Carutapera, às suas autarquias e fundações;

b) que sirva exclusivamente como templo religioso;

II - o imóvel edificado de propriedade de servidor público ativo ou inativo da Administração Direta, das autarquias e das fundações e de empregado público ativo ou inativo das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Município de Carutapera, utilizado exclusivamente para sua residência;

III - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, e não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

IV - o imóvel ocupado para o exercício exclusivo das atividades estatutárias de associação de bairro que congregue moradores para defesa dos seus interesses sociais, que seja sem fins lucrativos, e desde que atenda aos requisitos previstos no §7º, do artigo 8º, deste Código;

§1º. Considera-se pobre, para os fins do inciso III, deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 1 (um) salário mínimo nacional, vigente na data do lançamento do imposto;

§2º. A isenção prevista no inciso IV, deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título;

§3º. Para fins de concessão das isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário:

I - as vagas de garagem;

II - as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 25m² (vinte e cinco metros quadrados) nas quais funcionem atividades econômicas do proprietário na qualidade de empresário individual.

Parágrafo Único A concessão da isenção de que trata o artigo 348 da Lei Complementar nº 471/2018, deverá ser fundamentada através de processo administrativo específico.Art. 4º Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria in loco do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.

Art. 5º A concessão das isenções de que trata o art. 3º tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 14 de fevereiro de 2022.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO FINANCEIRO - PORTARIA SEPLAF - LICENÇA: 04/2022
CONCEDER 01 (Um) ano de Licença Sem Vencimento para Tratar de Interesse Particular, nos termos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei Municipal 041/1988, para o servidor JEREMIAS ERLAN DA SILVA CRUZ, matricula nº 920, cargo de GUARDA MUNI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO FINANCEIRO

PORTARIA SEPLAF Nº04/2022

WILLIAM CARLOS DOS ANJOS MACHADO, Secretário Municipal de Administração e Planejamento Financeiro da Prefeitura Municipal de Carutapera, Estado do Maranhão, nomeado pela portaria Nº 002/2021 de 04 de janeiro de 2021, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 01 (Um) ano de Licença Sem Vencimento para Tratar de Interesse Particular, nos termos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei Municipal 041/1988, para o servidor JEREMIAS ERLAN DA SILVA CRUZ, matricula nº 920, cargo de GUARDA MUNICIPAL, a partir de 10 de fevereiro de 2022.

Art. 2º - Advertir que o prazo deferido para a licença requerida não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o período estabelecido nesta portaria, conforme determina o art. 66 da Lei 041/88;

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor a partir na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 01 de fevereiro de 2022.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Carutapera/MA, 10 de fevereiro de 2022.

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William Carlos dos Anjos Machado

Secretário Municipal de Administração e Planejamento Financeiro

Port. 002/2021

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