Diário oficial

NÚMERO: 135/2022

Volume: 2 - Número: 135 de 10 de Fevereiro de 2022

10/02/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: diego silva de oliveira - CPF: ***.778.583-** em 10/02/2022 12:27:00 - IP com nº: 192.168.88.45

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - PPA: 509/2022
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de CARUTAPERA, para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas, com seus respectiv

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ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA

GABINETE DO PREFEITO

CNPJ: 06.903.553/0001-30

LEI MUNICIPAL N° 509, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre o Plano plurianual de Governo do Município de Carutapera para o período de 2022-2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou com fundamento na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de CARUTAPERA, para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas, com seus respectivos objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, na forma do anexo desta Lei.

Art. 2°. Os programas e ações deste Plano serão codificados nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.

Art. 3°. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de lei especifico.

Art. 4°. A inclusão, exclusão ou alteração de objetivos, metas, ações e indicadores do Plano Plurianual, só poderão ocorrer por remessa ao Poder Legislativo de mensagem, na qual constem as razões para tal feito.

Parágrafo único. As inclusões, exclusões ou alterações de que trata o caput deste artigo deverão ser feitas através de Projeto de Lei, que acompanharão projeto de mudança da Lei Orçamentária anual ou os eventuais créditos adicionais.

Art. 5°. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 31 de agosto de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.

Art. 6°. Os Programas de Plano Plurianual de Governo se fundamentam nas seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

I - Prover o Legislativo dos meios administrativos para implementação e gestão de seus programas:

II Melhorar resultados na Administração, consolidando as bases no macro e microeconômico do desenvolvimento do município:

III - Prover os órgãos da municipalidade dos meios administrativos para a implementação e gestão de seus programas na área de segurança pública, de forma preservar o patrimônio público municipal;

IV - Prover os órgãos da municipalidade dos meios administrativos para a implementação e gestão dos seus programas;

V - Desenvolver as habilidades dos alunos do Ensino Fundamental proporcionando-lhe oportunidade de participar de atividades que promovam o seu desenvolvimento social, físico e intelectual

VI - Apoiar o homem do campo na agricultura;

VII - Capacitar a criança de 04 a 06 anos para iniciar o processo pedagógico proporcionando-lhe a oportunidade de participar de atividades que promovam o seu desenvolvimento social, físico e intelectual;

VIII - Dar oportunidade a todos jovens e adultos para serem alfabetizados;

IX - Prover condições educacionais aos alunos portadores de necessidades especiais;

X - Possibilitar o acesso da população à cultura nas diferentes regiões da cidade, preservando as manifestações socioculturais e incentivar a utilização dos espaços de cultura, com vista ao desenvolvimento cultural na cidade;

XI - Supervisionar a qualidade dos produtos e serviços de interesse da saúde ofertados à população;

XII - Elevar o padrão de qualidade e eficiência das atividades prestadas à população e ampliar os locais de atendimento da atenção básica, inclusive com atendimento domiciliar;

XIII - Promover o acesso universal da população aos serviços ambulatórias, emergenciais e hospitalares nos postos de saúde e hospitais localizados no município;

XIV - Reduzir a incidência de Dengue e Malária, pelo controle de vetores;

XV - Suprir Carência Nutricional;

XVI - Ampliar o acesso e melhor a qualidade dos serviços básicos de saúde, como nova referência às Equipes da Saúde da Família;

XVII - Ampliar o acesso de população aos serviços odontológicos;

XVIII - Implantar centros de atendimento psicossocial oferecendo um atendimento diurno às pessoas que sofrem transtornos mentais graves ou severos;

XIX - Ampliar o acesso ao diagnostico em DST/AIDS;

XX - Apoiar a implantação de indústria;

XXI - Desenvolver o comércio local;

XXII - Proporcionar em diversas regiões da cidade o esporte, reformando e construindo centros esportivos e implementando atividades dessa natureza;

XXIII - Universalizar a coleta de esgoto e reduzir a poluição dos cursos d'águas no Município por esgotos sanitários na zona rural;

XXIV - Universalizar a coleta de esgoto e reduzir a poluição dos cursos d'águas no Município por esgotos sanitários na zona urbana;

XXV - Universalizar o abastecimento de água potável e combater o desperdício através do uso racional da água;

XXVI - Conservar e Preservar o meio ambiente;

XXVII - Melhorar o gerenciamento do tráfego urbano, criação de mecanismos e estruturas que contribuam para a utilização mais racional e harmônica da Infraestrutura Viária;

XXVIII - Desenvolver ações que melhorem o tráfego de veículos e pessoas nas vias urbanas;

XXIX - Dotar a cidade com estrutura viária de melhor qualidade;

XXX - Melhorar a qualidade, reduzir o consumo de energia elétrica e proporcionar maior segurança à população;

XXXI - Oferecer serviços de qualidade, visando o bem-estar da população, o respeito ao meio ambiente, a universalização da coleta de lixo domiciliar e hospitalar, com melhoria dos controles administrativos e financeiros;

XXXII - Prover condições para o desenvolvimento da produção rural;

XXXIII - Fortalecer o núcleo familiar como instrumento decisivo de inclusão social e de atendimento ao idoso;

XXXIV - Promover políticas públicas de promoção, visibilidade e afirmação da população podadora de deficiência;

XXXV - Atender e garantir os direitos das crianças e adolescentes do Município de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e as diretrizes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

XXXVI - Assegurar atendimento à Comunidade;

XXXVII - Obter financiamentos ou parcerias com outros organismos governamentais ou com empreendedores privados para construção de habitações rurais;

XXXVIII - Obter financiamentos ou parcerias com outros organismos governamentais ou com empreendedores privados para construção de habitações Urbanas;

XXXIX - Oferecer condições ao homem do campo;

XL - Construir e Ampliar a Rede de Energia Elétrica no Município;

XLI - Aperfeiçoar os procedimentos de Administração Tributária de IPTU e ISS, visando uma maior eficiência e controle dos recursos arrecadados;

XLII - Incrementar a arrecadação, visando o equilíbrio das contas do município e melhorar o atendimento e a prestação de serviços.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 17 de janeiro de 2022.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LOA: 510/2022
Estima a receita e fixa a despesa do Munícipio de Carutapera para o exercício de 2022, e dá outras providências.

VERIFICAR LEI E ANEXOS NA INTEGRA (clique aqui)

ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA

GABINETE DO PREFEITO

CNPJ: 06.903.553/0001-30

LEI MUNICIPAL N° 510, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

Estima a receita e fixa a despesa do Munícipio de Carutapera para o exercício de 2022, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou com fundamento na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a presente Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei orça a receita em R$ 110.888.600,000 e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2022, no valor global de R$ 110.888.600,00 envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I Orçamento Fiscal;

II Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo Único. A receita bruta prevista, será deduzida no valor de R$ 5.372.000,00 (cinco milhões trezentos e setenta e dois mil reais) para a formação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico FUNDEB.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, pelos Elementos da Despesa, através de Decreto do Poder Executivo.

'a71º. Na programação e execução dos orçamentos fiscais e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior.

Art. 3º. A receita líquida prevista é orçada em R$ 110.888.600,00 (cento e dez milhões e oitocentos e oitenta e oito mil seiscentos reais).

'a71º. Incluem-se no total referido neste artigo os

recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

'a72º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕESVALORES

1 RECEITAS CORRENTESR$96.895.600,001.1 Receita TributáriaR$2.265.000,001.2 Receita de ContribuiçõesR$650.000,001.3 Receita PatrimonialR$271.600,001.4 Receita AgropecuáriaR$0,001.5 Receita IndustrialR$0,001.6 Receita de ServiçosR$10.000,001.7 Transferências CorrentesR$99.071.000,002 RECEITAS DE CAPITALR$13.993.000,002.1 Operações de CréditoR$0,002.2 Alienações de BensR$400.000,002.3 Transferências de CapitalR$13.593.000,003 DEDUÇÕESR$-5.372.000,00RECEITA LIQUIDA TOTALR$110.888.600,00

Art.4º. A despesa, no mesmo valor da receita liquida prevista é fixada em 110.888.600,00 ( cento e dez milhões e oitocentos e oitenta e oito mil e seiscentos reais).

Art. 5º. A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕESVALORES

I RECURSOS DO TESOUROR$110.888.600,001 DESPESAS CORRENTESR$78.162.600,002 DESPESAS DE CAPITALR$31.126.000,003 RESERVA DE CONTINGÊNCIAR$1.600.000,00II RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIASE FUNDAÇÕESR$0,00III RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOSESPECIAISR$0,00 DESPESA TOTAL R$ 110.888.600,00

Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 100% (cem por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

Art. 6º - A. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária de 2022, créditos suplementares de até 100% (cem por cento) da despesa total fixada no art. 5º desta Lei, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso;

b)excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício;

c)anulação parcial ou total das dotações orçamentárias já existentes;

d)operações de crédito autorizadas, como fonte específica de recursos, para dotações autorizadas por lei, nos termos do art. 43, §1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

e)convênios, doações/acordos, ajustes, outras transferências e congêneres;

f)reserva de contingência.

Parágrafo único. As fontes de recursos, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, e os identificadores de uso, aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, alterados, incluídos ou excluídos, para atender às necessidades de execução, em conformidade com os artigos 10, § 6°, e 39 da LDO 2021.

Art. 6º- B. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a atender:

I- insuficiência de dotação para pagamento de pessoal e encargos sociais, inclusive inativos e pensionistas, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II- pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e juros da dívida e despesas de exercícios anteriores;

III- despesas financiadas com recursos de operações de crédito, convênios, doações eoutros congêneres;

IV- insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e nos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º. Fica o poder executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita orçada constante do Art. 3º desta lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Município e às alterações definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional

- STN, inclusive quanto à programação financeira e orçamentária para o exercício de 2022.

Art. 8°- A. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

Art. 8°- B. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento e/ou alteração de dotações do orçamento, de uma categoria econômica para outra, de grupos de natureza de despesa, de fonte de recurso, de atividade e/ou operação de crédito dentro do mesmo projeto, para atender às necessidades de execução, de acordo com os artigos 10, §6º, da LDO 2021.

Art. 9º. Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes dos anexos desta lei.

Art. 10. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Especiais deverão ser registrados nos seus respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extraorçamentário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo à 1º de janeiro de 2022, revogados as disposições em contrário.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 17 de janeiro de 2022.

Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

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