DISPÕE, SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), SUAS VARIANTES E PELO SURTO DE H3N2, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA /MA
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do SARS-COV-2 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que por meio do Decreto n° 37.360 de 03 de janeiro de 2022, foi declarado estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Maranhão, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19;
CONSIDERANDO, ainda, a recomendação do Ministério Público do Estado do Maranhão, através da Recomendação Administrativa REC-PJCAP-22022, recomendou que a municipalidade adotasse, enérgica e urgentemente, medidas de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus e suas variantes;
CONSIDERANDO as razões expostas e agravadas pelo aumento das confirmações de infecção por SARSCOV-2 no Estado do Maranhão, caracterizando a ameaça imediata ao bem-estar, a saúde e a própria vida da população de Carutapera, MA.
CONSIDERANDO a disseminação rápida da nova variante do SARSCOV-2 denominada OMICRON, com alto poder de contaminação, inclusive para pessoa com o ciclo vacinal completo;
CONSIDERANDO o aumento crescente de casos de gripe causada pelo vírus H3N2 e pelo registro de surto em outros Estados do Brasil;
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da SARS-COV-2;
CONSIDERANDO o atual momento de retorno da pandemia, com indicadores crescentes de forma exponencial em todo o País, inclusive com casos comprovados da Nova Variante da COVID-19, com potencial possivelmente mais elevado de contágio e transmissibilidade;
CONSIDERANDO os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para manipulação de unidades de internação hospitalar destinadas a suprir o aumento de pacientes infectados pelo surto do vírus H3N2 no âmbito Municipal;
CONSIDERANDO que os leitos do hospital regional sua capacidade reduzida para o contingenciamento de novos surtos de Covid, além da necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por H3N2, dos indicadores e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto do Poder Público e da população na gestão e adoção das medidas necessárias à prevenção dos riscos que a situação demanda com emprego urgente de medidas de controle e contenção de danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO a extrema necessidade de tomar providências concretas no sentido de emitir normativa visando à regulação de eventos de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial, religiosa e outros, a fim de evitar o crescimento acelerado no ritmo de casos confirmados de pessoas diagnosticadas com SARS-CoV-2 e de H3N2 no âmbito municipal;
CONSIDERANDO ainda, a proximidade das festividades, tais como: Festejo de São Sebastião, carnavalescas e o anúncio de festas a serem promovidas no município, cuja disponibilidade de público e previsão dos espaços de realização sugerem alta probabilidade de desobediência às determinações legais;
CONSIDERANDO o recente surgimento de uma mutação/variante do Coronavírus (Covid-19), que, segundo amplamente noticiado na imprensa, é mais contagiosa;
DECRETA:
Art. 1°. Fica proibida a realização, em todo o território municipal, de festividades, públicas e privadas, e demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo aglomeração, durante o período do Festejo Municipal de São Sebastião, pré-carnavalesco e carnavalesco, a partir da data de publicação do presente decreto, até que as medidas aqui estabelecidas sejam reavaliadas;
Art. 2º. A Prefeitura Municipal, não emitirá, licenças e autorizações para festividades e demais eventos privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, durante o período acima citado, devendo intensificar a fiscalização, contando com o apoio, inclusive, da Polícia Militar.
Parágrafo único: Fica permitido o funcionamento regular de bares, restaurantes, lanchonetes e afins, desde que sejam cumpridas todas as regras estabelecidas pelas normas sanitárias vigentes, que incluem o uso obrigatório de máscara, redução da capacidade física do ambiente e respeitados os limites de distanciamento já fixados anteriormente;
Art. 3º. Quaisquer autoridades policiais e seus agentes deverão adotar medidas tendentes a dissipar as aglomerações onde quer que forem constatadas, espaços esportivos, festas e aglomerações especialmente praças, logradouros, rodovias, restaurantes, dentre outros;
Art. 4º. Nos locais de atendimento ao público deverão ser mantidas e observadas as medidas de higienização de superfície e disponibilização de álcool gel 70% para os usuários, em local acessível.
Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 6°. Fica elevado o Poder de Polícia da equipe de vigilância sanitária para a fiscalização das medidas citadas nos artigos anteriores, podendo adotar as seguintes medidas coercitivas, caso ocorra o descumprimento:
I - Advertência;
II - Sanção Administrativa com aplicação de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do que é definido pelo Art. 2°, §§1° a 3° da Lei Federal n° 6.437 de 20 de agosto de 1977;
III - Fechamento do estabelecimento comercial de forma temporária até a sua adequação as medidas anteriormente estabelecidas;
IV - Interdição parcial ou total do estabelecimento;
§1° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Saúde desta Municipalidade, ou por quem este delegar a competência, na forma do Art. 14 da Lei Federal n° 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger até 31 de março de 2022, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 13 de janeiro de 2022.
Airton Marques Silva
Prefeito Municipal