PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA
DECRETO Nº 52/2021, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a realização de reuniões e eventos em geral, práticas esportivas diversas, volta as aulas presenciais em instituições de ensino. Dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais no âmbito Municipal. Dispõe sobre o funcionamento dos Órgãos do Poder Executivo Municipal. Dispõe sobre medidas mais flexíveis em relação ao COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas legais pertinentes;
CONSIDERANDO, nos termos do Artigos 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Corona vírus e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritivas aos riscos;
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n° 35.672/2020, foi declarado estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Maranhão, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19, o que foi homologado e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão por meio do Decreto Legislativo n° 498/2020 e reiterado pelo Decreto n° 35.742/2020;
CONSIDERANDO, ser objetivo da Prefeitura Municipal de Carutapera/MA, que a crise sanitária seja superada o mais rápido possível.
DECRETA
Art. 1º Permanece permitida a realização de eventos e reuniões em geral, bem como das aulas presenciais em todas as instituições de ensino no âmbito do Município de Carutapera/MA, desde que observem as seguintes regras:
I - necessidade de observância do limite máximo de lotação previsto no §1º deste artigo;
II - necessidade de observância das medidas sanitárias previstas neste decreto e no protocolo sanitário fixado na Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil.
§1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo:
I - 200 (duzentas) pessoas, por evento, em ambientes fechados, quantitativo que deve ser reduzido à vista da capacidade física do ambiente a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança;
II - 400 (quatrocentas) pessoas, por evento, em ambientes abertos e ventilados, quantitativo que deve ser reduzido à vista da capacidade física do ambiente a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança;
§2º Para fins deste artigo, consideram-se reuniões e eventos de pequeno porte, reuniões, festas, shows, jantares, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos e afins, solenidades, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como lançamento de produtos e serviços.
§3º Permanece permitida a utilização de aparelhagens nos eventos em geral, desde que observados os seguintes limites:
I - Com a utilização de aparelhagem média, até às 03:00 horas da manhã apenas às sextas-feiras;
II - Com a utilização de aparelhagem de grande porte, até às 03:00 horas da manhã apenas aos sábados, e até 00:00 aos domingos.
§4º As restrições de horários dispostas no §3º e incisos I e II, não se aplicam às festas de réveillon a serem realizadas entre o dia 31 de dezembro de 2021 e 1º de janeiro 2022.
Art. 2º Permanece permitida a prática esportiva em todo município, com a liberação das quadras poliesportivas, bem como as arenas de beach soccer e os campos.
Art. 3º Os restaurantes e bares poderão funcionar, respeitando o distanciamento das mesas, com a disponibilização de álcool em gel e o uso de máscaras em seu interior e fora dele, respeitando o horário previsto nos incisos I e II deste artigo, estando permitida música ambiente e ao vivo.
I - até as 23:00 horas de segunda à quinta-feira;
II - até as 01:00h de sexta-feira à sábado;
III - domingo até as 00:00 horas;
Art. 4º Ficam adotadas as medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória em todo o território municipal.
I - Em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras, ou reutilizáveis, conforme determinado pela ANVISA;
II - Deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas;
III - As atividades e Estabelecimentos Comerciais em geral, excetos aqueles que possuem regulamentação específica neste decreto, estão autorizados a funcionar, desde que respeitem o distanciamento social no seu atendimento de 2 (dois metros) para cada cliente, sem restrição de horário;
IV - As igrejas e templos religiosos poderão abrir para a celebração de missas e cultos, desde que atendam às exigências sanitárias, com uso obrigatório de máscaras e de álcool em gel, sem redução de sua carga horária habitual;
V - As Lotéricas e Correspondentes Bancários, devem manter seu atendimento ao público, respeitando as regras estabelecidas pela ANVISA, em especial sobre o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) para cada pessoa na fila de espera, sendo obrigatório o uso de máscaras;
VI - As academias de ginástica poderão funcionar desde que atendam às exigências sanitárias, com uso obrigatório de máscaras e de álcool em gel, sem redução de sua carga horária habitual;
VII - Os estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, poderão funcionar desde que o atendimento se dê com hora marcada;
VIII - no setor lojista, os estabelecimentos destinados à venda de peças de vestuário, caso permitam a prova e a troca de roupas e similares, deverão adotar medidas para que a mercadoria seja higienizada antes de ser fornecida a outros clientes;
IX - nos transportes coletivos fretados, os passageiros e funcionários devem sempre utilizar máscaras de proteção, bem como higienizar as mãos;
X - no transporte público, as atividades de limpeza e higienização devem ser reforçadas e os passageiros somente poderão ser transportados com o uso de máscaras.
Art. 5º Os órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal terão seu funcionamento normal, sem redução de sua carga horária habitual, com a observância das medidas sanitárias previstas neste decreto.
Art. 6º Os servidores públicos cuja vacinação contra a COVID-19 não seja recomendada em razão de suas condições de saúde, devidamente atestadas em parecer médico, devem ser dispensados do exercício presencial de suas respectivas atribuições, se pertencentes aos grupos de maior risco.
§1º Para fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
§2º A dispensa que trata o caput deste artigo:
I - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem;
II - ocorrerá sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;
III - deve ser precedida de apresentação de parecer médico no qual conste expressamente que as condições de saúde do trabalhador não recomendam a vacinação contra a COVID-19.
Art. 7º Os servidores públicos que, mesmo abrangidos pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, tenham se recusado a receber doses da vacina devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, desde que não tenham testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresentem sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 8º Os servidores municipais pertencentes aos grupos de maior risco que já tenham tomado vacina contra a COVID-19 devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, após decorrido o prazo de 30 dias.
§1º Para fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
Art. 10 Havendo o descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a autoridade competente pode adotar as seguintes medidas coercitivas:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Interdição parcial ou total do estabelecimento;
§1° As sanções administrativas acima expostas serão aplicadas pelo Secretário de Saúde desta Municipalidade, ou por quem este delegar a competência, na forma do Art. 14 da Lei Federal n° 6.437 de 20 de agosto de 1977.
§ 2º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator e a gravidade da infração.
§3º A penalidade de multa será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil) nos termos do que é definido pelo art. 2°, §§1° a 3° da Lei Federal n° 6.437 de 20 de agosto de 1977, observada as disposições do §2º deste artigo.
Art. 11 Este Decreto entre vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 28 de dezembro de 2021.
AIRTON MARQUES SILVA
Prefeito Municipal