Portarias

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DISPOR: 117/2023 - COLETIVA Arquivos PDF
Informações da portaria
Data da portaria: 15/09/2023
Secretaria: GABINETE DO PREFEITO
Detalhamento da portaria
PORTARIA Nº 117, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a emissão de Declaração de Posse de imóvel rural e encaminhamentos de pedido de cadastramento/atualização de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural na Unidade Municipal de Cadastramento do INCRA em Carutapera. CONSIDERANDO a necessidade da administração pública envidar os esforços para regularizar as terras dos posseiros de nosso município e, assim, combater a criminosa prática da grilagem; CONSIDERANDO que a Declaração de Posse é imprescindível para a emissão e/ou atualização do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e também do Imposto Territorial Rural (ITR); CONSIDERANDO que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) consideram válidas as Declarações de Posse assinadas pelo Prefeito ou por Secretário por ele autorizado através de ato normativo municipal; CONSIDERANDO a Lei 4.497/1966, a Lei 5.868/1972, a Lei de Registros Públicos de 1973,a Lei 9.393 de 1993, aLei 7.830 de 2012, o Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, bem como o Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023 do Conselho Naci onal de Justiça, que estabelece a necessidade de que o imóvel usucapiendo, em caso de usucapião extrajudicial, esteja devidamente cadastrado n o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR); CONSIDERANDO que o Acórdão 727/2020 do Tribunal de Contas da União (TCU) visa coibir a prática da grilagem feita a partir de vários atos, entre eles, o da criação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) em terras públicas da Amazônia Legal, necess ário para a criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e para a inclusão de imóvel no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF). O Prefeito Municipal de Carutapera/MA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º AUTORIZAR que o Sr. LUCIMARIO SOUSA PEREIRA , inscrito no CPF sob o nº 463.729.382 -00, Secretário da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, produza e assine, quando solicitado e verificada a pertinência, declarações de posse, seguindo o p adrão estabelecido pelo INCRA (Instituto Nacional de Terra e Colonização), aos posseiros que possuem terras no munícipio de Carutapera nas seguintes situações: I – Terras de domínio público estaduais para titulação via Instituto de Terras e Colonização do Maranhão (ITERMA), sejam arrecada s ou não, para fins de legitimação de direito de posse ou para processo de regularização fundiária junto ao referido órgão; II – Terras particulares já registradas, em que o proprietário queira legitimar o seu direito; III – Terras que estejam sob áreas registradas em Cartório e que serão alvo de solicitação de usucapião extrajudicial ou judicial; IV – Terras que estejam inseridas em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária federais, para fim de legitimação de direito de p osse. Parágrafo único. A Declaração de Posse será feita mediante a apresentação de memorial descritivo, assinado por responsável técnico. Art. 2º A apresentação de documentos adicionais provindos do Cartório de Registro de Imóveis de Carutapera/MA, do INCRA ou ITERMA permitirão a elaboração de declarações direcionadas ao fim almejado pelo munícipe carutaperense. Art. 3º A Unidade Municipal de Cadastramento (UMC) do INCRA, instalada naSecretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Carutapera/MA, fará o encaminhamento dos pedidos de cadastro e atualização do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) seguindo o sistema jurídico pátrio, as regras do INCRA, do Tribunal de Contas da União (TCU), da Corregedoria Geral de Justiç a do Maranhão (CGJ/MA) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesse sentido: I – Por força do Acórdão 727/2020 do TCU, o INCRA tem inibido o cadastramento ou atualização do CCIR em terras públicas estaduais ou federais, promovendo o cadastro do posseiro, mas sem a emissão do CCIR; II – Por força do artigo 416 da Resolução 149/2023 do CNJ, os posseiros que estão inseridos em terras particulares registradas e pleiteiam a usucapião extrajudicial devem ter o seu cadastramento ou atualização encaminhado e o CCIR deve ser emitido pelo I NCRA; III – As terras particulares tituladas ou registradas devem ter o CCIR emitido a partir das normativas e manuais do INCRA. Parágrafo único. Para o caso de usucapião judicial é dispensada a emissão de CCIR. Art. 4º Todas as informações contidas nas declarações são de inteira responsabilidade do apresentante. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 15 de setembro de 2023
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