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Amin Barbosa Quemel

Amin Barbosa Quemel

Prefeito
Endereço

Praça Padre Augusto Mozzett, s/n - Centro

Cidade

Carutapera - MA | CEP: 65295-000

E-mail

pdecarutapera@gmail.com

Telefone

(98) 98818-8353

Atendimento ao Público

de Segunda a Sexta, das 08h as 14h

LEI ORGÂNCICA DO MUNICÍPIO

COMPETÊNCIA

 

CAPÍTULO VII

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO 1

 

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 63 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliados pelos secretários municipais ou Diretores Equivalentes.

Art. 64 - A eleição do Prefeito e do vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2° - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal e diplomados os eleitos, estes poderão constituir uma comissão de transição, e ainda, com atribuição de proceder levantamentos das condições administrativas do Município.

§3°-O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da comissão de transição, previsto no inciso anterior, ressalvadas as competências do cargo.

Art. 65- O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal. Prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

§ Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 66 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.

§1° - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2° -O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões especiais.

Art. 67- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal, o Presidente da Câmara motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.

Art. 68 - Verificando - se a vacância do cargo de Prefeito e existindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período;

Art. 69 - o mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 70- O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período de dez dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

§ Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

III - a serviço ou em missão de representação no Município;

§1°-OPrefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§2° - A remuneração do Prefeito será estipulada XXI, do art. 38 desta Lei Orgânica.

§ 3° - O Vice-Prefeito receberá subsídio correspondente a 70% (setenta por cento) do que perceber a este título o Prefeito.

Art. 71 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, contando das respectivas atas o seu resumo.

§ Único -O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

 

 

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito nos casos

 

Art. 72-Compete ao Prefeito:

I - exercer a direção superior da administração municipal;

II - iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei e nas Constituições Federal e Estadual;

III - sancionar, promulgas e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução:

IV - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

V- vetar projetos de lei;

VI - nomear, suspender, exonerar, admitir, demitir, reincidir contratos, licenciar, conceder férias e aposentar na forma da lei, os servidores do Município;

VII - celebrar convênios, acordo, contratos e outros ajuste de interesse do Município;

VIII - enviar à Câmara Municipal a proposta do orçamento, permitidas as modificações do projeto ordinário, enquanto não estiver concluída a votação da parte que deva ser alterada;

IX - prestar contas da aplicação das dotações entregues pelo governo federal e estadual ao município, na forma da lei;

X - apresentar à Câmara Municipal, no primeiro trimestre de cada ano, as contas relativas ao exercício imediatamente anterior;

XI- promover a arrecadação das rendas municipais:

XII - dar publicidade aos atos da administração e aos balanços financeiros;

XIII - representar o Município em juízo e fora dele;

XIV - representar a Câmara Municipal contra leis, posturas e atos que lhe pareçam inconveniente e inconstitucionais:

XV- declarar, mediante decreto, a utilidade pública de bens do domínio particular, para efeito de desapropriação por necessidade pública ou interesse social, na forma e nos casos previsto em lei federal;

XVI prover ou extinguir, na forma de lei, os cargos, empregos e funções da administração pública municipal, salvo quando os da Câmara de Vereadores;

XVII - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias:

XVIII - decretar o estado de calamidade pública

XIX- nomear e exonerar os secretários municipais;

 

 

 

LEI ORGÂNCICA DO MUNICÍPIO

COMPETÊNCIA

 

CAPÍTULO VII

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO 1

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 63 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliados pelos secretários municipais ou Diretores Equivalentes.

Art. 64 - A eleição do Prefeito e do vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2° - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal e diplomados os eleitos, estes poderão constituir uma comissão de transição, e ainda, com atribuição de proceder levantamentos das condições administrativas do Município.

§3°-O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da comissão de transição, previsto no inciso anterior, ressalvadas as competências do cargo.

Art. 65- O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal. Prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

§ Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 66 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.

§1° - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2° -O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões especiais.

Art. 67- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal, o Presidente da Câmara motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.

Art. 68 - Verificando - se a vacância do cargo de Prefeito e existindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período;

Art. 69 - o mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 70- O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período de dez dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

§ Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

III - a serviço ou em missão de representação no Município;

§1°-OPrefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§2° - A remuneração do Prefeito será estipulada XXI, do art. 38 desta Lei Orgânica.

§ 3° - O Vice-Prefeito receberá subsídio correspondente a 70% (setenta por cento) do que perceber a este título o Prefeito.

Art. 71 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, contando das respectivas atas o seu resumo.

§ Único -O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

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