Diário oficial

NÚMERO: 242/2022

Volume: 2 - Número: 242 de 12 de Dezembro de 2022

12/12/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: pamela da silveira nonato - CPF: ***.351.213-** em 12/12/2022 12:58:44 - IP com nº: 192.168.88.29

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GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 09/2022
A Prefeitura Municipal de Carutapera - MA, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, torna público para conhecimento dos interessados que realizará licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 09/2022-CPL/PMC/MA, tipo menor pre
Aviso de Licitação. Processo Administrativo nº 130/2022 - PMC/MA. Pregão Eletrônico nº. 09/2022-CPL/PMC/MA. A Prefeitura Municipal de Carutapera - MA, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, torna público para conhecimento dos interessados que realizará licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 09/2022-CPL/PMC/MA, tipo menor preço, para registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de descupinização, desratização, dedetização e sanitização em geral, dragagem, limpeza e desinfecção de fossas sépticas para Prefeitura Municipal de Carutapera, de acordo com condições, especificações e quantidades constantes no Termo de Referência, em sessão pública eletrônica a partir das09h00min(horário de Brasília - DF) do dia22/12/2022,através dosite www.portaldecomprascarutapera.com.br, nos termos da Lei nº 10.520/2002, Decreto Federal nº 10.024/2019, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O Edital está disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico www.portaldecomprascarutapera.com.br e também poderá ser lido e/ou obtido no site da Prefeitura Municipal de Carutapera https://www.carutapera.ma.gov.br, Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratação Pública (SACOP) www.tce.ma.gov.br e na Comissão Permanente de Licitação - CPL, situada à Praça Padre Augusto Mozzett, nº 400, Centro, CEP 65.295-000, Carutapera/MA, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08h às 12h. Poderá ser solicitado também através do e-mail: cplcarutapera@gmail.com. Carutapera, 28 de novembro de 2022.

Talita Araújo da Silva Tavares.

Pregoeira Carutapera/MA.

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LOA: 516/2022
Lei Orçamentária Anual, que estima a receita e fixa a despesa do Munícipio de Carutapera para o exercício de 2023, e dá outras providências.
LEI Nº 516, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

Estima a receita e fixa a despesa do Munícipio de Carutapera para o exercício de 2023, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA-MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, ele sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei orça a receita em R$ 116.586.911,00 e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2023, no valor global de R$ 116.586.911,00 envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I Orçamento Fiscal;

II Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo Único. A receita bruta prevista, será deduzida no valor de R$ 6.505.662,20 (seis milhões quinhentos e cinco mil seiscentos reais e vinte centavos) para a formação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico FUNDEB.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, pelos Elementos da Despesa, através de Decreto do Poder Executivo.

'a71º. Na programação e execução dos orçamentos fiscais e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior.

Art. 3º. A receita líquida prevista é orçada em R$ 116.586.911,00 (cento e dezesseis milhões quinhentos e oitenta e seis mil novecentos e onze reais).

'a71º. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

'a72º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕESVALORES

1 RECEITAS CORRENTES R$ 115.025.816,50

1.1 Receita Tributária R$ 2.270.250,00

1.2 Receita de Contribuições R$ 400.000,00

1.3 Receita Patrimonial R$ 300.180,00

1.4 Receita Agropecuária R$ 0,00

1.5 Receita Industrial R$ 0,00

1.6 Receita de Serviços R$ 10.000,00

1.7 Transferências Correntes R$ 112.044.886,50

2 RECEITAS DE CAPITAL R$ 8.066.756,70

2.1 Operações de Crédito R$ 0,00

2.2 Alienações de Bens R$ 297.132,20

2.3 Transferências de Capital R$ 7.769.624,50

3 DEDUÇÕES R$ -6.505.662,20

RECEITA LIQUIDA TOTAL R$ 116.586.911,00

Art. 4º. A despesa, no mesmo valor da receita líquida prevista é fixada em R$ 116.586.911,00 (cento e dezesseis milhões quinhentos e oitenta e seis mil novecentos e onze reais). Art. 5º. A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕES VALORES

I RECURSOS DO TESOURO R$ 116.586.911,00

1 DESPESAS CORRENTES R$ 84.628.155,00

2 DESPESAS DE CAPITAL R$ 30.278.756,00

3 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.680.000,00

II RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES R$ 0,00

III RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS R$ 0,00

DESPESA TOTAL R$ 116.586.911,00

Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado, a excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 70% (cem por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária de 2022, créditos suplementares de até 70% (cem por cento) da despesa total fixada no art. 5º desta Lei, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso;

b)excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício;

c)anulação parcial ou total das dotações orçamentárias já existentes;

d)operações de crédito autorizadas, como fonte específica de recursos, para dotações autorizadas por lei, nos termos do art. 43, §1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

e)convênios, doações/acordos, ajustes e outras transferência e congêneres;

f)reserva de contingência.

Parágrafo único. As fontes de recursos, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, e os identificadores de uso, aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, alterados, incluídos ou excluídos, para atender às necessidades de execução, em conformidade com os artigos 10, § 6°, e 39 da LDO 2022.

Art. 7º-A. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a atender:

I - insuficiência de dotação para pagamento de pessoal e encargos sociais, inclusive inativos e pensionistas, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e juros da dívida e despesas de exercícios anteriores;

III - despesas financiadas com recursos de operações de crédito, convênios, doações e outros congêneres;

IV - insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e nos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita orçada constante do Art. 3º desta lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Município e às alterações definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, inclusive quanto à programação financeira e orçamentária para o exercício de 2023.

Art. 9°-A. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

Art. 9°-B. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento e/ou alteração de dotações do orçamento, de uma categoria econômica para outra, de grupos de natureza de despesa, de fonte de recurso, de atividade e/ou operação de crédito dentro do mesmo projeto, para atender às necessidades de execução, de acordo com os artigos 10, §6º, da LDO 2022.

Art. 10º. Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes dos anexos desta lei.

Art. 11º. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Especiais deverão ser registrados nos seus respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extra orçamentário.

Art. 12º. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023 revogados as disposições em contrário.

Dê ciência, publique-se e cumpra-se.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Carutapera, Estado do Maranhão, em 12 de dezembro de 2022.

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Airton Marques da Silva

Prefeito Municipal

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