Diário oficial

NÚMERO: 438/2024

09/07/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: pamela da silveira nonato - CPF: ***.351.213-** em 09/07/2024 13:58:43 - IP com nº: 192.168.88.61

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO FINANCEIRO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 137/2024
Dispõe sobre nomeação para Cargo Comissionado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Financeiro de Carutapera/MA e dá outras providências.
PORTARIA Nº137/2024, DE 09 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre nomeação para Cargo Comissionado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Financeiro de Carutapera/MA e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Carutapera/MA no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear como Servidora Pública Municipal a Sra. Márcia Cristina Souza da Luz, inscrita no CPF sob nº 000.979.333-09, para ocupar o Cargo Comissionado de Diretora do Departamento da Guarda Municipal, na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Financeiro, no município de Carutapera/MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Carutapera/MA

Em 09 de julho de 2024.

__________________________________

Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - REGULAMENTAÇÃO: 16/2024
Regulamenta o disposto no § 1º do art. 18 da lei Federal nº 14.133/21, dispondo sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública M
DECRETO Nº16/2024 DE 08 DE JULHO DE 2024.

Regulamenta o disposto no § 1º do art. 18 da lei Federal nº 14.133/21, dispondo sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar ETP para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Carutapera -MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas legais pertinentes;

CONSIDERANDO as boas práticas no âmbito da Administração Pública, de forma a ajustar o planejamento das contratações de bens, serviços e obras da Prefeitura Municipal, pretendendo-se elevar o nível de governança das aquisições do órgão;

CONSIDERANDO a vigência da lei federal nº 14.133/21, lei de licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de Regulamentar o disposto no § 1º do art. 18 da lei Federal nº 14.133/21, dispondo sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar ETP para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, respeitando as nuances locais e regionais;

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºEsteDecreto dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do município de Carutapera- MA.

PARÁGRAFO ÚNICO: As contratações com a utilização de recursos da União provenientes de transferências voluntárias e de outros entes federativos, a utilização das regras e dos procedimentos de regulamentação federal ou estadual serão obrigatórias, exceto nos casos em que a lei ou regulamentação específica dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

Art. 3ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP:documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

II -contratações correlatas:aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

III- contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

IV - requisitante:agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

V - 'e1rea técnica:agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e

VI - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V deste artigo.

§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

CAPÍTULO II ELABORAÇÃO

Art. 4º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.

Art. 5º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual eoutros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 6º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º do art. 3º.

Parágrafo Único - Poderá, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, ocorrer a contratação de serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os responsáveis pela sua elaboração.

Art. 7º O ETP deverá conter os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II demonstrativoda previsão da contratação no Plano de Contratações Anual ou a inclusão posterior de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;

III- descrição dos requisitos da potencial contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

IV-estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V- levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) poderá ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e

d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

VI-estimativa do valor unitário e global da contratação com base em pesquisa simplificada a fim de realizar o levantamento dos eventuais gastos com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;

VII- descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

V III- justificativas para o parcelamento ou não da solução;

IX -demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X- providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidoresou de empregadospara fiscalização e gestão contratual;

XI- contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII- descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e XIII docaputdeste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

§ 2º Após levantamento do mercado de que trata o inciso V deste artigo a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que provavelmente limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando sempre que possível.

§ 3º A estimativa de valor de que trata o inciso VI desse dispositivo é simplificada, tendo em vista que a pesquisa de preços que deverá ser utilizada como estimativa na fase interna da licitação e/ou contratação será realizada quando da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, nos termos do princípio do Formalismo Moderado.

§ 4º A estimativa de valor da contratação prevista no § 3º deste artigo orientará a administração na escolha da solução mais vantajosa, porém não possuirá os detalhes específicos do objeto e não necessariamente comporá o valor de referência da futura contratação.

§ 5º Em todos os casos o estudotécnicopreliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

§ 6º. Após a homologação do processo licitatório serão disponibilizados no PNCP os documentos elaborados na fase preparatória que não tenham integrado o edital e seus anexos, inclusive o ETP e Matriz de Risco.

Art. 08. Durante a elaboração do ETP deverãoser avaliadas:

I -a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do§ 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;

II- anecessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar aperformancecontratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea d do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 9º. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá serescolhido o critério de julgamento detécnica e preço, conforme o disposto no§ 1º doart. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 10. Naelaboraçãodo ETP, os órgãos e entidadespoderãopesquisar, no Sistema ETP Digital, os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.

Art. 11. É facultada a elaboração do ETP:

I - nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII, VIII, XIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;

II- nas Inexigibilidades de licitação previstas nos incisos I, II, III e V do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21;

III- Nas soluções submetidas a procedimentos de padronização, ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços;

IV- Nas situações contempladas nos incisos I e II e § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/21.

PARÁGRAFO ÚNICO: A ausência do Estudo Técnico Preliminar (ETP), deverá ser expressamente justificada, em campo próprio do Termo de Referência, mediante o apontamento de uma das hipóteses prevista neste artigo.

Art. 12. É dispensada a elaboração do ETP:

Ié dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

IIexistência de Estudo Técnico Preliminar (ETP), referente ao mesmo objeto, celebrado nos últimos 03 (três) anos, contados da data de sua emissão, quando não houver alteração significativa nas características e condições do objeto da contratação e quando as soluções propostas, atenderem integralmente à necessidade apresentada, tendo em vista o atendimento do Princípio do Formalismo Moderado e Economia Processual.

III quaisquer alterações contratuais, realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimo de quantitativos e prorrogações contratuais, relativas a serviços e fornecimentos contínuos, desde que demonstrada, previamente a viabilidade da manutenção da solução prevista no Estudo Técnico Preliminar.

CAPÍTULO IIIREGRAS ESPECÍFICAS

Art. 13. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.Os casos omissos serão dirimidos pela Controladoria Geral Interna do Município de Carutapera - MA, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização do ETP.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 03 de julho de 2024.

Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

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