PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA
DECRETO Nº 15, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Institui o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Município de Carutapera, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas legais pertinentes;
CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à criança e adolescente em situação de violência;
CONSIDERANDO as determinações da Constituição Federal em seu artigo 227, e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate da violência sexual praticada contra crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2012) e nos planos setoriais e/ou temáticos de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Comunitária (2006); de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador (2009); do Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo (2013); de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2014);
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estados e os Municípios desenvolvam políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei 13.431/2017, destacadamente o inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
CONSIDERANDO as ações e projetos desenvolvidos no âmbito do Pacto Pelotas Pela Paz, voltados à implementação de estratégias e políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência, bem como a promoção de uma cultura da paz.
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência com a finalidade de monitorar, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, definir fluxos de encaminhamento e atendimento, acompanhar, propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos de crianças e adolescentes frente às diversas formas de violências, nos moldes da Lei Federal nº 13.431/2017 e Decreto Presidencial nº 9.603/2018.
Art. 2º O Comitê ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º O Comitê será composto por 2 (dois) representantes, um (a) titular e um (a) suplente, das seguintes instâncias:
I - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
V - 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar;
VI - 02 (dois) representantes da Promotoria da Infância e Juventude;
VII - 02 (dois) representantes do Juizado da Infância e Juventude;
VIII - 02 (dois) representantes da Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente;
IX - Organizações da sociedade civil quando houver
'a7 1º Caberá ao Comitê definir um Coordenador e um Vice Coordenador para coordenação das atividades.
'a7 2º Os titulares e suplentes serão indicados para representação do Comitê pelos respectivos órgãos públicos e organizações da sociedade civil, podendo ser substituídos a qualquer tempo, mediante nomeação a ser publicada por meio de portaria assinada pelo (a) Prefeito (a), sendo facultativa a participação de outros órgãos públicos ou da sociedade civis não citados neste artigo.
'a7 3º O representante da sociedade civil deve ser indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
'a7 4º As atividades desenvolvidas no âmbito do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência não serão remuneradas.
'a7 5º O mandato dos representantes será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
'a7 6º Sempre que necessárias, comissões temporárias ou permanentes poderão ser criadas conforme a identificação de demandas específicas.
Art. 4º Compete ao Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Criança e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência:
I - conhecer as ferramentas de trabalho da rede intersetorial, propor ações de educação permanente e continuada para a qualificação dos profissionais que atuam no sistema de proteção;
II - organizar e implementar os protocolos de atendimento para crianças e adolescentes vítimas de todas as formas de violência no Município de Amapá do Maranhão;
III - articular e monitorar a rede intersetorial de proteção as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a fim de garantir fluxos atualizados, um sistema de referência e contra-referência para um atendimento resolutivo entre todos os componentes da rede de proteção, observando os seguintes requisitos:
a) garantir o cumprimento da Linha de Cuidado para atendimento às crianças, adolescentes e suas famílias vítimas ou testemunhas de violência, conforme previsto pelo Ministério da Saúde;
b) especificar as competências e atribuições de cada profissional conforme conselho de classe e serviço da rede de proteção pública, OSCs e privada de forma a evitar sobreposição e sobrecarga de trabalho;
c) acompanhar os dados da rede intersetorial referente às notificações das violências atendidas (ficha de notificação para a rede de proteção, SINAN, B.O, violência letal, SIPIA);
d) preservar o sigilo, evitar as exposições desnecessárias e a revitimização da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - monitorar, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de definir fluxos de encaminhamento e atendimento às crianças e adolescentes e estratégias que promovam e assegurem os direitos em conjunto com os demais órgãos e entidades que integram a rede de cuidados de proteção social;
V - promover campanhas de prevenção e proteção das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes no âmbito municipal;
VI - propor, articular e acompanhar a execução das políticas públicas direcionadas à prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de diferentes formas de violências e exploração sexual, por meio de ações multiprofissionais e interdisciplinares que integrem o Sistema de Garantia de Direitos;
VII - subsidiar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no planejamento de políticas públicas referentes a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
VIII - solicitar dados periódicos ao Conselho Tutelar, à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Observatório de Segurança Pública, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Epidemiológica, Secretaria Municipal de Educação e Delegacias de Polícia, objetivando monitorar, analisar e divulgar os índices de violências contra crianças e adolescentes no município, visando a elaboração de novas políticas públicas;
Art. 5º As reuniões do Comitê serão realizadas mensalmente, em datas previamente definidas pelos representantes.
'a7 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, on-line ou em formato híbrido.
'a7 2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias iniciarão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou 30 (trinta) minutos após com qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples.
'a7 3º As reuniões extraordinárias poderão ocorrer mediante justificativa de sua necessidade e desde que convocadas pela Coordenação Executiva.
'a7 4º As reuniões serão registradas mediante lista de presença e breve ata dos assuntos tratados, bem como das deliberações tomadas, e serão disponibilizadas no endereço eletrônico de todos os membros do Conselho.
Art. 6º O Comitê terá sua estrutura e funcionamento regulado por Regimento Interno, a ser elaborado por seus membros.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 03 de julho de 2024.
Airton Marques Silva
Prefeito Municipal