Diário oficial

NÚMERO: 426/2024

10/06/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - DECRETOS - CRIAÇÃO: 13/2024
Institui a CIEA - Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Carutapera, Estado do Maranhão.

DECRETO Nº 13 DE 10 JUNHO DE 2024.

Institui a CIEA - Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Carutapera, Estado do Maranhão.

AIRTON MARQUES SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO o que dispõem a Política Nacional de Educação Ambiental - Lei nº 9.795/1999; a Política Estadual de Educação Ambiental - Lei nº 9.279/10; o Decreto Estadual de Criação da CIEA Maranhão, n° 30.763/2015 e o Plano Estadual de Educação Ambiental do Estado do Maranhão - Lei nº 10.796/2018.

DECRETA

CAPITULO I

CIEA MUNICIPAL

A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Carutapera- MA, (CIEA Municipal) é o órgão colegiado deliberativo, normativo e consultivo específico da Política Municipal de Educação Ambiental que tem a função, mediante plano de ação anual, integrar e articular a dimensão da Educação Ambiental em todas as instituições municipais afins a essa temática, inclusive nas discussões dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e de Educação, sem prejuízo de suas respectivas competências.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Carutapera- MA, Estado do Maranhão (CIEA Municipal), terá as seguintes finalidades:

I.Atuar no assessoramento do 'd3rgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental no planejamento, gestão, monitoramento e avaliação das políticas de Educação Ambiental;

II.Coordenar a construção participativa e democrática, a revisão periódica do Plano Municipal de Educação Ambiental a cada cinco anos, acompanhando a execução de suas metas e observância às suas diretrizes;

III.Articular instituições, órgãos públicos e setores da sociedade com interesse e potencial para a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental do município de Carutapera-MA;

IV.Promover a divulgação das ações da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Carutapera - MA (CIEA Municipal) junto às populações dos bairros, povoados, pescadores e marisqueiras, comunidades ribeirinhas, pequenos trabalhadores rurais da agricultura de base familiar, e os diversos setores da sociedade civil local, apoiando a constituição e atuação de comissões, redes, sindicatos, movimentos, articulações, fóruns e entidades da sociedade civil equivalentes;

V.Pautar a Educação Ambiental em outros colegiados e políticas afins, tais como Conselhos de Meio Ambiente, Educação, Saúde, Cultura, Juventude, Criança e Adolescente, Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 2º - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Carutapera - MA (CIEA Municipal) ficará vinculada à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente (SETMA) e, que providenciarão apoio institucional e técnico, por meio de informações, suporte material, logístico, de recursos humanos e financeiros, dentro dos termos legais, necessários para a consecução dos objetivos da missão da Comissão, previstos no Plano Plurianual (PPA) das secretarias de Meio Ambiente e de Educação.

Art. 3º - As normas de funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município (CIEA Municipal) de Carutapera - MA serão estabelecidas por meio de Regimento Interno, elaborado e aprovado em plenária no âmbito da Comissão.

CAPÍTULO III

INSTITUIÇÕES COORDENADORAS

Art. 4º - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Carutapera - MA (CIEA Municipal) será coordenada por 04 (quatro) Instituições, distribuídas da seguinte forma:

I.1 (um) Representante Titular e um Suplente da Coordenação de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Educação, devidamente indicados por Portaria;

II.1 (um) Representante Titular e um Suplente da Coordenação de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, devidamente indicados por Portaria;

III.2 (dois) Representantes Titulares e dois Suplentes de Entidades diferentes da Sociedade Civil Organizada, eleitos em Reunião Ordinária mediante votação específica (entre as Entidades da sociedade civil) em maioria simples para um mandato de 03(três) anos, permitida recondução consecutiva.

Parágrafo Único - A Coordenação da CIEA Municipal, com paridade entre poder público e sociedade civil, contará com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente para assuntos administrativos, secretariado das reuniões, diligências de documentação, relatoria e divulgação dos resultados, bem como elaboração de Atas, execução e acompanhamento de providências relacionadas à logística de eventos, previstos no Plano Plurianual (PPA) destas Secretarias Municipais.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 5º - As Secretarias de Educação e de Turismo e Meio Ambiente do município de Carutapera - MA, deverão adotar as providências de cunho orçamentário, financeiro e administrativo para possibilitar a realização dos serviços imprescindíveis e necessários para o ideal funcionamento da CIEA Municipal, dentro dos estritos comandos normativos, conforme a inserção de um projeto no Plano Plurianual destas Secretarias Municipais.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente - SETMA poderá firmar convênios com outras instituições públicas ou privadas com o objetivo de viabilizar a execução das atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA Municipal) de Carutapera - MA.

CAPÍTULO V

DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES

Art. 7º - Integram a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Carutapera - MA (CIEA Municipal), 12 (doze) Instituições. Sendo 06 (seis) Instituições do Poder Público, e 06 (seis) Instituições da Sociedade Civil Organizada (Sindicatos, Associações, Cooperativas, Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, Movimentos Sociais) com (01) Representante Titular e um (01) Suplente, salvo exceção expressa no § 9º e 10 deste Artigo, assim distribuídos:

I.06 (seis) do Poder Público:

a)1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria Municipal de Educação;

b)1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

c)1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

d)1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Câmara Municipal de Vereadores do Município;

e)1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Procuradoria Geral do Município;

f)1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA/ Polo de Carutapera-MA;

II.06 (seis) integrantes da Sociedade Civil Organizada:

a)1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente do segmento da sociedade civil integrante do Conselho Municipal de Educação (CMEC);

b)1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadora Rurais (STTR);

c)1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras no Serviço Público Municipal de Carutapera-MA (SINTRARP CARU);

d)1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública de Carutapera-MA (SINTEP CARU);

e)1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Colônia de Pescadores;

f)1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, que desenvolvem atividades sobre meio ambiente e/ou educação;

'a7 1º Será garantida a paridade entre os Representantes do Poder Público e os da Sociedade Civil.

'a7 2º Os Titulares e seus Suplentes do Poder Público serão indicados pelos dirigentes legais dos respectivos Órgãos e Instituições. Os Titulares e os Suplentes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos e, posteriormente, indicados, assegurando a representatividade de Instituições que atuam com Educação Ambiental e temas afins.

'a7 3º O mandato dos Representantes das Instituições mencionados neste artigo é de 03 (três) anos, permitida recondução consecutiva.

'a7 4º As Reuniões Ordinárias serão realizadas preferencialmente na sede do Município de Carutapera - MA, sendo assegurado o custeio de diárias para deslocamento e alimentação apenas para os Representantes da Sociedade Civil residentes na zona rural do Município.

'a7 5º No caso das Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município (CIEA Municipal), quando realizadas fora da zona urbana do Município, a Secretaria de Educação e a Secretaria de Turismo e Meio Ambiente de Carutapera - MA, adotarão as providências necessárias para possibilitar a efetiva participação dos representantes, nos termos legais.

'a7 6º As funções desenvolvidas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Carutapera - MA (CIEA Municipal) não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público.

'a7 7º Os Movimentos Sociais, Fóruns ou similares de que trata o Art. 7º, que não possuem CNPJ, para participar do Processo Eleitoral da CIEA Municipal, devem apresentar no ato da inscrição, uma Ata com nomes de moradores escolhidos em assembleia interna ocorrida na localidade em que vivem, com CPF e RG, devidamente assinada e registrada no Cartório do Município.

§ 8º Os Movimentos Sociais, Fóruns ou similares de que trata o Art. 7° deste Decreto no ato da inscrição devem comprovar também a existência de no mínimo 03 (três) anos de atuação na região, na área e educação e/ou meio ambiente, por meio de registros fotográficos com descrição das atividades e com datas, certificados de participação em cursos, material didático elaborado (cartilhas, folders com descrição de ações realizadas, dentre outros).

§ 9º Quando o município estiver inserido em 03 (três) ou mais Terras Indígenas e/ou em 03 (três) ou mais Terras Quilombolas, ficam garantidas vagas para 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes de territórios diferentes, obedecendo a ordem decrescente dos votos, caso as inscrições de representantes destes povos sejam efetivadas e habilitadas em conformidade com os critérios estabelecidas neste Decreto.

'a7 10 Quando houver no município 03 (três) ou mais Coletivos, Movimentos Sociais, Fóruns ou similares, ficam garantidas vagas para 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes de instituições diferentes, obedecendo a ordem decrescente dos votos, caso as inscrições de representantes destes povos sejam efetivadas e habilitadas em conformidade com os critérios estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - Compete à Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município (CIEA Municipal):

I.Convocar e presidir as reuniões, aprovando a pauta e promovendo as comunicações e atribuições correspondentes;

II.Propor, cancelar e alterar datas de Reuniões Ordinárias;

III.Garantir o direito de manifestação de todos os integrantes da Plenária, observada a ordem de inscrição destes;

IV.Organizar a pauta dos assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Plenária;

V.Representar externamente a CIEA Municipal ou delegar sua representação a membro especializado da equipe técnica;

VI.Coordenar o apoio às secretarias municipais e à estruturação das ações e políticas de Educação Ambiental nos órgãos da Gestão Municipal;

VII.Convidar Representantes de Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, Governamentais, Não Governamentais e Movimentos Sociais para participar das reuniões;

VIII.Solicitar aos órgãos da administração pública direta ou indireta, bem como a Entidades Não Governamentais ou iniciativa privada, suporte material, logístico e recursos humanos, para a consecução dos objetivos da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA Municipal) de Carutapera - MA, conforme Plano de Trabalho definido e os critérios da economicidade e razoabilidade;

IX.Articular-se com representantes de Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, governamentais ou Não Governamentais sobre os assuntos relacionados à Política de Educação Ambiental;

X.Deliberar "ad referendum" da Plenária em situações administrativas de urgência, onde não seja viável a sua convocação, ou em casos urgentes onde haja o esvaziamento de quórum das reuniões, informando suas decisões oficialmente;

XI.Assinar, conjuntamente, documentos relativos à CIEA Municipal;

XII.Criar Grupos de Trabalho e indicar, dentre os componentes da equipe técnica, seus substitutos e convidados do segmento da sociedade civil, pautando-os sobre os assuntos em discussão;

XIII.Coordenar a rede virtual de discussões da CIEA Municipal;

XIV.Socializar as informações adquiridas em todo e qualquer evento que a CIEA Municipal se fizer representar;

XV.Zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto;

XVI.Deliberar, de forma unânime entre as instituições coordenadoras, sobre medidas de urgência necessárias ao bom andamento dos trabalhos "ad referendum" da Plenária.

Art. 9º - Compete à Plenária da CIEA Municipal de Carutapera - MA estabelecer diretrizes, articular planos, projetos e estratégias para o cumprimento das competências e atribuições da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental podendo, para tanto:

I.Participar de todas as reuniões da CIEA Municipal e deliberar sobre os assuntos ou fazer substituir-se por Representante Técnico que, não sendo Titular ou Suplente, terá apenas o direito à voz e não a voto;

II.Pautar as suas instituições, Movimentos Sociais e Fóruns e similares sobre os assuntos mais relevantes em debate na CIEA Municipal, internalizando as discussões que requerem posicionamento ou apoio formal das mesmas;

III.Contribuir para o enraizamento da Política de Educação Ambiental em suas instituições, setores, Movimentos Sociais, Fóruns e similares, articulando planos, projetos, atividades de Educação Ambiental para o Município e contribuindo com as atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA Municipal), principalmente no tocante aos objetivos legais ou estatutários de suas instituições.

IV.Elaborar Planos de Trabalho, documentos ou manifestações;

V.Propor e contribuir na formulação de políticas públicas pelo Órgão Gestor, na organização de eventos, conferências, seminários, encontros, fóruns e outros relacionados à Política de Educação Ambiental;

VI.Propor matérias e participar das discussões e deliberações sobre os assuntos que lhe forem submetidos ou de seu interesse;

VII.Expor e emitir Parecer ou Relatório Técnico sobre os assuntos relacionados à Educação Ambiental;

VIII.Sugerir previamente as pautas das reuniões;

IX.Integrar, participar e contribuir com os Grupos de Trabalho e Grupos de Estudo, conforme interesse e necessidade da CIEA Municipal;

X.Deliberar sobre a participação de consultores, especialistas ou representantes de reconhecida experiência nas áreas de interesse da Educação Ambiental em ações, programas, planos ou reuniões;

XI.Apreciar e opinar, em última instância, sobre as decisões da CIEA Municipal, acatando as decisões da Plenária;

XII.Apoiar a estruturação da Educação Ambiental em todos os órgãos e secretarias da Prefeitura Municipal, estabelecendo e implementando ações, programas, projetos e atividades de Educação Ambiental;

XIII.Prestar informações sobre as atividades de suas instituições relacionadas aos assuntos de interesse da CIEA Municipal;

XIV.Participar das discussões e zelar pelo bom funcionamento da rede virtual da CIEA Municipal, evitando e-mails repetitivos, a inserção de conteúdos de cunho pessoal desvinculados à temática da Educação Ambiental ou conteúdo desrespeitoso às instituições ou às pessoas que as representam;

XV.Desempenhar outras atribuições que forem outorgadas pela Plenária;

XVI.Propor e apoiar a elaboração da Campanha de Educação Ambiental permanente a ser veiculada e divulgada nos meios de comunicação local e mídias sociais, com produção de material educativo, além de ações presenciais como, oficinas, formações pedagógicas, capacitações, rodas de conversas, seminários, entre outras atividades.

Art. 10 - No âmbito municipal compete:

I.Ao Poder Público Municipal:

a)Implementar a Política Municipal de Educação Ambiental, definir e implementar as ações, políticas e os projetos de Educação Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências e conforme as especificidades de suas políticas setoriais;

b)Incentivar, apoiar e capacitar a estruturação e a gestão das ações da Política de Educação Ambiental nos bairros, povoados, comunidades tradicionais e territórios;

c)Apoiar a formulação da Política e do Plano municipais de Educação Ambiental;

d)Incentivar a incorporação da Política Estadual de Educação Ambiental e a elaboração e observância da Agenda 21 Local;

e)Propor, analisar e aprovar diretrizes para a implantação da Política, do Sistema, do Plano e do Fundo Municipal de Educação Ambiental, conforme regulamento próprio;

f)Apoiar a criação e implementação das Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida (COM-VIDA) nas Escolas e realizar as Conferências Infanto Juvenil pelo Meio Ambiente local.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Carutapera - MA, aos 10 dias do mês de junho do ano de 2024.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeito de Carutapera- MA

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