DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E VIOLÊNCIA SEXUAL Á MULHER NO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA.O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA-MA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e a violência sexual no município de Carutapera.
§ 1º São condutas abarcadas por esta Lei:
I - a violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas:
a)estupro. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com o art. 213 do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
b)violação sexual mediante fraude. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, de acordo com o art. 215 do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
c)assédio sexual. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
d)estupro de vulnerável. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos, de acordo com o art. 217-A do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
e)corrupção de menores. Induzir alguém menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
f)satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Praticar, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, de acordo com o art. 218-A do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
g)importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o artigo 215-A do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
h)demais casos previstos na legislação específica.
Art. 20 A campanha permanente terá como princípios:
I- o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, inclusive por meio virtual;
II- a responsabilidade do poder público municipal no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
III- o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
IV- a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V- o dever do Município de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI- a formação permanente quanto às questões de género e de raça ou etnia;
VII- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
VIIIa garantia da privacidade das mulheres, inclusive quanto ao uso de banheiros públicos destinados ao sexo feminino.
Art. 3 º campanha permanente terá como objetivos:
I- enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos, transportes coletivos e ambiente virtual;
II- divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual;
III- disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres;
IV- incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera, Estado do Maranhão, 30 de agosto de 2023.
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AIRTON MARQUES SILVA
Prefeito Municipal