Diário oficial

NÚMERO: 325/2023

21/08/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: pamela da silveira nonato - CPF: ***.351.213-** em 21/08/2023 19:14:19 - IP com nº: 192.168.88.82

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LDO: 522/2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA-MA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu san
LEI MUNICIPAL Nº 522, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA-MA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Carutapera -MA, para 2024, compreendendo:

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - A estrutura e a organização dos orçamentos;

III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV - As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas alterações;

V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - As disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e

VIII - As disposições finais.

Parágrafo único: Integram esta lei os seguintes Anexos:

I - De Metas Fiscais;

II - De Riscos Fiscais; e

III - De Obras em Andamento.

CAPÍTULO II

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 estão estabelecidas na lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.

'a7 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

'a7 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual.

Art. 3º Em conformidade com o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

'a7 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024, será dada maior prioridade:

I - às políticas de inclusão;

II - à austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

IV - à promoção do desenvolvimento urbano;

V - à promoção do desenvolvimento rural; e

VI - à conservação e à revitalização do ambiente.

'a7 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

Art. 4º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo, em conformidade com o disposto no art. 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Art. 5º O Município de Carutapera viabilizará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Carutapera relativo ao exercício de 2024 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

II - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função, Encargos Especiais; e

IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

'a7 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vincula.

'a7 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.

Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.

Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2023, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município.

Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso e a fonte de recursos.

'a7 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:

I - Despesas Correntes; e

II - Despesas de Capital.

'a7 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e

VI - amortização da dívida.

'a7 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e

III - Aplicações Diretas.

'a7 4º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.

'a7 5º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA.

I - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo; e

II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

'a7 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração, mediante publicação de Decreto, com as devidas justificativas.

'a7 7º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

'a7 8º A Reserva de Contingência prevista no art. 38 desta Lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2023.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 ao Poder Legislativo.

Art. 13. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.

'a7 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

'a7 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 14. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.

'a7 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal.

'a7 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 15. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO V

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Diretrizes Gerais

Art. 16. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário financeiro.

'a7 1º Serão divulgados na Internet, ao menos:

I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

II - pelo Poder Executivo:

III - a estimativa das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei Complementar 101/2000;

IV - a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;

V - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; e

VI - as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais.

'a7 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste art., o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração, deverá:

I - Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000;

Art. 17. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

'a7 1º A Câmara Municipal de Carutapera deverá enviar ao Poder Executivo, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

'a7 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024.

Art. 18. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 19. Verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão,

por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

'a7 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

'a7 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste art., o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 21. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2023 e apresentadas à Secretaria Municipal de Administração até o dia 10 de junho de 2023 para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.

Art. 22. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos.

Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.

Art. 23. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 30 de maio de 2023.

Art. 24. A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 25. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2023, a serem incluídos na proposta

orçamentária de 2024 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do art. 10 dessa lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do art. 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2024, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.

Art. 26. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 27. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art.167, § 3º, da Constituição.

Art. 28. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e

II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

'a7 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2024 o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

'a7 2º Excetuam-se do disposto no inciso II os projetos financiados pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos.

Art. 29. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação municipal específica.

Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 30. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

III - contrapartida das operações de crédito; e

IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 38 desta Lei.

Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

Art. 31. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos arts. 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pela Controladoria-Geral do Município.

SEÇÃO II

Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 32. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 33. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementar e sou especiais com finalidade precisa.

Art. 34. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;

III - as alterações tributárias.

Art. 35. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 36. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000, no art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 37. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo dois por cento na função Assistência Social.

Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2023, excluídas as Transferências de Convênios.

Art. 38. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO III

Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 40. O Orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.

Art. 41. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terá sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de

trabalho destacado por projeto ou atividade, seguindo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.

Art. 42. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

'a7 1º Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que lhe couber, dos art. 109 e110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

'a7 2º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.

Art. 43. O Orçamento de Investimento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal será apresentado, para cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

'a7 1º Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimento nos termos das Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; nº 9.457, de 5 de maio de 1997; e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001.

'a7 2º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação nos termos do art. 10 desta Lei.

'a7 3º O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Município; e

III - de outras origens.

SEÇÃO IV

Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 44. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos art. 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

II - do orçamento fiscal; e

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2024 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor.

Art. 46. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2024, em categoria de programação específica, observado o limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 30 de julho de 2023, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

'a7 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.

'a7 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 48. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de agosto de 2023, projetada para o exercício financeiro de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos

servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 49. No exercício financeiro de 2024, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 48 desta Lei;

II - houver vacância, após 31 de julho de 2023, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - forem observados os limites previstos no art. 49 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; e arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 50. No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no art. 49 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a quem o mesmo Prefeito delegar.

Art. 51. A proposta orçamentária assegurará no mínimo meio por cento do orçamento anual para a capacitação e desenvolvimento dos servidores municipais.

Parágrafo único. A aplicação prevista no caput ficará condicionada ao comprometimento inferior a 95% dos limites referidos no art. 49 desta Lei.

Art. 52. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e

III - não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 55. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.

Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de abril de 2023.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser considerados indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2024 ao Legislativo Municipal.

Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão apresentadas em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária.

Art. 57. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal; e

II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

Art. 58. Cabe à Secretaria Municipal de Administração a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração determinará sobre:

I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

Art. 59. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal, será processada por meio de sistema informatizado único.

Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 61. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas.

Art. 62. A Secretaria Municipal de Administração divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.

Art. 63. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Carutapera, Estado do Maranhão, 18 de agosto de 2023.

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Airton Marques da Silva

Prefeito Municipal

LEI COMPLETA COM ANEXOS ENCONTRA-SE: https://www.carutapera.ma.gov.br/leis.php

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - PRIORIDADE EM ATENDIMENTOS: 523/2023
Institui, no âmbito do Município de Carutapera/MA, a prioridade no atendimento bancário e nos órgãos da Administração Pública Municipal, aos Advogados e Advogadas quando do exercício de suas funções, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº. 523 DE AGOSTO DE 2023.

EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Carutapera/MA, a prioridade no atendimento bancário e nos órgãos da Administração Pública Municipal, aos Advogados e Advogadas quando do exercício de suas funções, e dá outras providências.

Art. 1º As instituições bancárias e congéneres sediadas no âmbito do Município de Carutapera/MA, deverão estabelecer atendimento prioritário e diferenciado aos Advogados e Advogadas devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil quando do exercício de suas funções, independentemente de distribuição de senhas, durante o horário normal de funcionamento das agências.

1ª Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, terão atendimento prioritário, os Advogados e Advogadas devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que buscarem as instituições bancárias para levantar alvarás, requisições de pequeno valor, Precatórios, pagamentos de benefícios previdenciários elou obter informações ou documentos referentes aos seus clientes.

2ª As instituições bancárias e empresas congéneres, poderão ser punidas com multa em caso de descumprimento do disposto no presente artigo, a serem regulamentadas pelo poder executivo municipal.

Art. 2º A Administração Pública Direta, Indireta, Autárquicas e Fundacional do âmbito do Município de Carutapera/MA, deverá fornecer em todos os seus órgãos atendimentos prioritários aos Advogados e Advogadas devidamente inscritos da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que no exercício da profissão.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera, Estado do Maranhão, em 18 de agosto de 2023.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - IMPLANTAÇÃO: 524/2023
DETERMINE ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICIPIO DE CARUTAPERA/MA MANTER Á DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES O QUE MENCIONA.

LEI MUNICIPAL Nº. 524, 18 DE AGOSTO DE 2023

DETERMINE ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICIPIO DE CARUTAPERA/MA MANTER Á DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES O QUE MENCIONA.

Art.1º As agências bancarias deverão manter, em suas dependências, bebedouros, sanitários, cadeira de rodas, cadeira de espera nas filas, divisórias separando a fila de espera para atendimento nos caixas, para uso, conforto e segurança dos consumidores e toldos na frente do estabelecimento bancário a disposição dos clientes para que possam ficar protegidos do sol, durante o verão e da chuva, durante o inverno.

a)O sanitário deverá ser adaptado para garantir o acesso de pessoas com dificuldades de locomoção.

b)Os estabelecimentos deverão manter ao menos um bebedouro.

c)A cadeira de rodas deve ficar á disposição para utilização pelas pessoas que porventura necessitarem.

d)As agências bancarias deverão afixar avisos dentro do estabelecimento, indicando o local onde estará disponível a cadeira de rodas

e)As cadeiras de espera nas filas devem ser em quantidade necessária para que todos os clientes possam aguardar, sentados, o atendimento bancário nos caixas.

f)As divisórias devem ser confeccionadas em fórmica, madeira, acrílico ou outro material, que objetive impossibilitar a visão do

Plúblico em geral e o que aguardam atendimento sentados nas filas de espera, dos clientes atendidos pelos caixas. possuindo altura de no mínimo1,80m.

g)divisórios opacas e com alva de dos metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias;

h)biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências bem corno na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros.

Art. 2º Os caixas eletrônicos devem sempre manter a quantidade suficiente de cédulas para o atendimento dos clientes, inclusive nos fins de semana. Os terminais serão abastecidos de acordo com a média de saque mensal

Art. 3º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços. situados no âmbito do Município.

Parágrafo único: Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficieis ou privados, caixas económicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

Art. 40 - Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 30 desta Lei deverá dispor de

I - porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluindo o espaço de autoatendimento. provida de:

a)detector de metais,

b)travamento e retorno automático;

c)vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45.

d)abertura ou janela para entrega, ao visitante do metal detectado;

e)recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.

II - vidros laminados resistentes a Impactos e a disparos de armas de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviço bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir

a) composição por lâminas de cristais Interligados,

b)película apropriada para a retenção dos estilhaços;

c)nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma internacional para blindagem.3 III sistema de monitoração e gravação eletrônicas de Imagens, om tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com

III- câmeras.com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução

Capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instalados em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;

a)equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

b)gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de controle, as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;

IV- equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual,

V equipamento com alimentação de emergência capaz mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.

Art. 5º - 'c9 vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência, que não seja a de segurança.

Parágrafo único O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.

Art. 6'ba - O estabelecimento financeiro que infringir cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:3

a)advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

b)multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10 000 UFMs (Unidade Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

c)interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa. persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro

d)Parágrafo único - As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar Junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta Lei.

Art. 7e - Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos nos Art. 1º e 4º desta Lei.

Art. 80 - As instituições bancárias deverão instalar do lado externo de suas dependências. de seguranças filmando toda movimentação de entrada e saída na instituição, devendo ser armazenadas por no mínimo 90 dias as imagens gravadas.

Entende-se por parte externa de suas dependências, corredores externos, calçadas, estacionamento e atendimentos em caixas eletrônicos.

Art. 90- Só serão expedidos alvarás de funcionamento para novas agências bancárias após verificação das instalações e constatação do cumprimento das exigências desta Lei.

Art. 10º - As agências bancárias garantirão atendimento preferencial, imediato e individualizado aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, ás gestantes, ás lactantes. Aos portadores de deficiência e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera, Estado do Maranhão, em 18 de agosto de 2023.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

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