Diário oficial

NÚMERO: 279/2023

29/03/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: pamela da silveira nonato - CPF: ***.351.213-** em 29/03/2023 12:57:25 - IP com nº: 192.168.88.95

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - CALAMIDADE: 09/2023
Declara estado de calamidade pública (EPC) na área do município de Carutapera, em decorrência do elevado volume de chuvas, do Rio Gurupi e a intensidade da maré alta, e dá outras providências.
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA

GABINETE DO PREFEITO

CNPJ: 06.903.553/0001-30

DECRETO Nº 09/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Declara estado de calamidade pública (EPC) na área do município de Carutapera, em decorrência do elevado volume de chuvas, do Rio Gurupi e a intensidade da maré alta, e dá outras providências.

OPREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA,no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas legais pertinentes;

CONSIDERANDOa competência concorrente da União, Estados e Municípios para o planejamento e execução de Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do art. 4°, inc. VI da Lei n°12.608, de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDOa competência do Município de Carutapera Maranhão para a realização de ações de defesa civil, art. 14, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDOqueéfato notório as intensas chuvas que assolam o município de Carutapera, bem como a cheia do Rio Gurupi nas imediações dos povoados deManaus da Beira,Iricuri,Murujá, Maracacueira e a intensidade da maré alta na Praia de São Pedro, ambos com várias residências alagadas;

CONSIDERANDOo relatório técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Carutapera~COMPDEC, acerca da situação de anormalidade nesses povoados, provocada pela enchente do Rio Gurupi e a Praia de São Pedro provocado pela intensidade da maré alta.

CONSIDERANDOo despacho favorável do Procurador Geral do MunicípioPGM, que se pronuncia pela possibilidade jurídica da decretação de situação de

estado de calamidade no Município de Carutapera em decorrência da enchente do Rio Gurupi e a intensidade da Maré Alta.

DECRETA

Art. 1º~Fica DeclaradoEstado de Calamidade Pública~nasáreas dos povoados deMANAUS DA BEIRA,IRICURI,MURUJÁ, MARACACUEIRA E PRAIA DE SÃO PEDRO.

Art. 2º- A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de medidas administrativas necessáriasàimediata resposta por parte do Poder Público Municipal.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Palácio Executivo Presidente JoséSarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 29 de março de 2023.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - ALTERAÇÃO: 519/2023
Altera os art. 6º, art.17º, Art. 21, Art. 22º, Art. 25º, Art. 26 e Art. 27, Todos da Lei nº 229/1999 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA

GABINETE DO PREFEITO

CNPJ: 06.903.553/0001-30

LEI MUNICIPAL N.º 519/2023 DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Altera os art. 6º, art.17º, Art. 21, Art. 22º, Art. 25º, Art. 26 e Art. 27, Todos da Lei nº 229/1999 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Ficam alterados os art. 6º, art.14º, art.17º, Art. 21, Art. 22º, Art. 25º, Art. 26 e Art. 27 da lei nº 229/1999, que passam a viger com a seguinte redação:

Art.6º ...

VIII Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, quando em serviço, observado os critérios do art. 25 desta Lei;

Art. 17 º O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandatos de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Art.21º ...

I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (Art. 139 ECA).

II - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro no ano subsequente ao processo de escolha.

III No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 22º ...

V Ensino Médio completo (Art.12, § II, resolução 170 CONANDA);

VII- Ter experiência de trabalho com criança há pelo menos 2 anos.

Art. 25º A remuneração do Conselheiro Tutelar, será fixada em R$ 1.953,00 (hum mil novecentos e cinquenta e três reais), correspondente a um salário-mínimo e meio.

§1º - Sendo eleito o servidor público, estadual ou municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos

§2º - É assegurado o direito a:

I- Cobertura previdenciária;

II- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III- Licença-matemidade;

IV- Licença-paternidade;

V- Gratificação natalina.

Art. 26º Os recursos necessários à remuneração e formação continuada dos membros do Conselho Tutelar e para a sua estrutura de funcionamento terão origem na dotação orçamentária do município e serão pagos pela Secretaria Municipal de Administração.

I Para a finalidade do caput devem ser consideradas as seguintes despesas:

a)Custeio para o processo de escolha dos conselheiros tutelares;

b)Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;

c)Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;

d)Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volumes de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.

Art. 27º ...

§3º- Em caso de esgotar o número de suplente será nomeado pelo CMDCA o candidato na sequência de maior votação escolhido pela comunidade local.

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 229/99.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrárioPalácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, 29 de março de 2023.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

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