Diário oficial

NÚMERO: 246/2022

22/12/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: pamela da silveira nonato - CPF: ***.351.213-** em 22/12/2022 13:54:21 - IP com nº: 192.168.88.30

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - CESSÃO: 102/2022
DISPÕE SOBRE A CESSÃO COM ÔNUS DA SERVIDORA PÚBLICA, PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES EM CARGO COMISSIONADO VINCULADO A ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A CESSÃO COM ÔNUS DA SERVIDORA PÚBLICA, PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES EM CARGO COMISSIONADO VINCULADO A ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art.1º - Ceder e colocar à disposição, com ônus para o órgão de destino ALTAMIRA-PA, a servidora, EUZÉBIA DE PAULA ARÁUJO PANTOJA, portadora do RG nº 014065272000-0 SSP/MA, servidora efetiva deste município, ocupante do Cargo de Operadora em Sistema de Computação, Matr: 0643, para prestar seus serviços em cargo comissionado vinculado à estrutura do Fundo Municipal de Saúde de Altamira/PA pelo período de 02 (dois anos).

Art.2º - Esta portaria tem efeito retroativo ao dia 01 de Dezembro de 2022.

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 22 de dezembro de 2022.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - IMPLANTAÇÃO: 517/2022
Dispõe sobre a implantação e organização dos Conselhos Escolares nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Carutapera-MA.
LEI MUNICIPAL N.º 517/2022 DE 22 DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a implantação e organização dos Conselhos Escolares nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Carutapera-MA.

O prefeito Municipal de Carutapera no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

Da Criação, Constituição e Finalidades

Seção I

Da Criação

Art. 1º. Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino do Município de Carutapera-Maranhão.

Seção II

Da Constituição

Art. 2º. Os conselhos escolares estão previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e reafirmados no Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024 e Plano Municipal de Educação (PME) 2015-2024.

Seção III

Das Finalidades

Art. 3º. O Conselho Escolar colaborará na assistência e formação do educando, por meio de aproximação entre pais, professores, alunos e funcionários, promovendo a integração: Poder Público comunidade escola família, visando à gestão democrática e o exercício da cidadania, tendo como finalidade constituir na conjunção de esforços, articulação de objetivos e harmonia de procedimentos, que se caracteriza principalmente por:

a)Interagir junto à escola como instrumento de transformação, promovendo práticas pedagógicas que favoreçam o bem estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;

b)Promover aproximação e a cooperação dos membros da comunidade através das atividades escolares;

c)Contribuir para a solução de problemas inerentes à vida escolar, preservando uma convivência harmônica entre pais ou responsáveis, professores, alunos e funcionários da escola;

d) Estimular a conservação dos equipamentos e prédio da escola;

e) Incentivar a criação do Grêmio Estudantil e trabalhar cooperativamente com o mesmo.

f)Envolver a comunidade escolar na avaliação e mobilização pela melhoria na qualidade da educação.

g)Acompanhar o desenvolvimento da prática educativa e, nela, o processo ensino aprendizagem.

CAPÍTULO II

Da Natureza e Atribuições

Seção I

Da Natureza

Art.4º. O Conselho Escolar tem natureza deliberativa, consultiva, normativa, fiscalizadora e executora nos assuntos referentes à Gestão Pedagógica, Administrativa e Financeira da Unidade de Ensino, compatíveis com as formas legais em vigor assumindo responsabilidades social e coletiva, com implementação de suas deliberações, ficando subordinado apenas à Assembleia Geral, fórum máximo de decisão da comunidade escolar.

Parágrafo Único: Cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação constituirá um Conselho Escolar de gestão compartilhada.

Seção II

Das Atribuições

Art. 5º. Incumbe ao Conselho Escolar participar do processo de administração escolar, competindo-lhe:

I)Eleger e dar posse à Diretoria e ao Conselho Fiscal;

II)Estabelecer e fixar as normas de funcionamento do Conselho Escolar, através de estatuto específico, respeitando a legislação vigente, divulgando para a comunidade escolar;

III) Deliberar sobre assuntos de interesse da comunidade escolar;

IV)Estabelecer prioridades, diretrizes, estratégias e metas a serem perseguidas pela escola;

V)Discutir a proposta orçamentária anual da escola a ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação;

VI)Propor soluções para as questões relacionadas com a execução do projeto pedagógico da escola;

VII)Acompanhar e avaliar o desempenho da administração da escola como um todo, inclusive propor a substituição do(s) diretor(es), quando se fizer necessário;

VIII)Acompanhar e avaliar o desempenho dos professores e dos servidores técnico-administrativos e de apoio e seus reflexos no processo ensino aprendizagem;

IX)Deliberar sobre o plano de execução da escola, em função das demandas locais;

X)Promover em parceria com a Secretaria Municipal de Educação a capacitação de seus próprios membros, visando à melhoria e o aperfeiçoamento da gestão democrática;

XI)Deliberar sobre aceitação de doações, parcerias, empréstimos do espaço físico disponíveis na escola e subvenções de qualquer natureza;

XII)Emitir parecer sobre a utilização alternativa, pela comunidade, de espaços disponíveis porventura existentes na escola;

XIII)Apreciar o relatório anual de desempenho da escola, comparando os resultados obtidos com as metas estabelecidas e propor alternativas para alcançar os objetivos propostos;

XIV)Acompanhar a compra de todos os materiais (gêneros alimentícios, consumo e permanente) como o recebimento, a guarda e controle de estoques, zelando pela sua fiel execução;

XV)Fiscalizar o adequado armazenamento dos gêneros Alimentícios, a higienização na área de produção de refeições, bem como o preparo e distribuição da merenda;

XVI)Manter sob supervisão as instalações da Unidade de Ensino postulando das autoridades competentes, sempre que necessário, que providenciem serviços de manutenção preventiva e corretiva;

XVII)Acompanhar o processo de matrícula, a elaboração do calendário escolar, e o cumprimento da matriz curricular, observadas as normas legais;

XVIII)Participar da elaboração e avaliação do Regimento Escolar;

XIX)Emitir parecer sugerindo a abertura de sindicância ou processos administrativos disciplinares no âmbito da Escola, e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis;

XX)Acompanhar o cotidiano da escola nos aspectos de acesso, permanência e desempenho do aluno;

XXI) Construir, acompanhar, fiscalizar e avaliar junto à equipe diretiva as prioridades, metas e ações administrativas, pedagógicas e financeiras desenvolvidas na escola;

XXII) Incentivar e acompanhar o desenvolvimento das atividades socioculturais e desportivas da comunidade escolar;

XXIII)Sugerir, supervisionar e avaliar as ações dos gestores escolares considerando o previsto no Planejamento da Escola;

XXIV)Acompanhar a execução das obras de ampliação, reformas do prédio escolar, pequenos reparos compatibilizando a planilha com os trabalhos realizados;

XXV)Definir e acompanhar junto à equipe diretiva, o processo de matrícula e o calendário escolar obedecendo aos critérios estabelecidos na legislação vigente;

CAPÍTULO III

Da Composição e Competência

Seção I

Do Conselho Escolar

Art. 6º. O Conselho Escolar será composto por 08 (oito) membros seguindo os seguintes critérios de composição:

a)01(um) representante dos profissionais da educação docentes efetivos lotados na referida instituição de ensino;

b)01(um) representante dos profissionais da educação não-docentes lotados na referida unidade de ensino;

c)01(um) representante de pais ou responsáveis de alunos regularmente matriculados na referida instituição de ensino;

d)01 (um) representante de aluno regularmente matriculado na referida instituição de ensino;

'a7 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

Art. 7º. O Conselho Escolar será eleito para um mandato de 02 (dois) anos com direito a uma recondução consecutiva e sua composição obedecerá ao critério da paridade, contemplando os quatro segmentos que compõem a comunidade escolar: 25% de Docentes, 25% de servidores não- docentes, 25% de alunos, 25% de pais ou responsáveis pelos alunos. Sendo 02 (dois) conselheiros por segmento, perfazendo um total de 08 (oito) conselheiros: 04 (quatro) titulares e 04(quatro) suplentes.

§ 1º O Diretor Geral da Unidade de Ensino é o único membro nato do Conselho Escolar sua condição de conselheiro dar-se na vigência do seu mandato.

§ 2º Nas escolas em que todos os alunos são menores de 12(doze) anos será admitida candidatura dos mesmos, sendo sua inscrição realizada pelo respectivo responsável, o qual representará o aluno no Conselho Escolar se o mesmo for eleito.

Seção II

Da Diretoria

Art. 8º. A Diretoria terá a seguinte composição:

I)Presidente - Vice-presidente;

II) 1º Secretário - 2º Secretário;

Parágrafo Único. O presidente do Conselho Escolar será o Diretor Geral da unidade de ensino, devendo ser efetivo. Nas faltas, ausências e/ou impedimentos do presidente, assumirá o vice-presidente.

Art. 9º. A Diretoria, no todo ou em parte, poderá ser destituída por decisão do Conselho Escolar através de reunião extraordinária, quando constatado desvirtuamento de suas funções, assim como em caso de negligência e/ou descumprimento das leis vigentes, normas e deliberações do Conselho Escolar.

Art. 10. Compete à Diretoria:

I)Fazer cumprir as deliberações das reuniões do Conselho Escolar;

II)Exercer as atribuições deste Estatuto e as que lhes venham a ser legalmente conferidas.

Art. 11. Compete ao Presidente:

I)Convocar e presidir as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e as reuniões do Conselho Escolar;

II)Representar a entidade em juízo e fora dele;

III)Ser o corresponsável, junto ao Conselho, pela gestão pedagógica, administrativa, relacional e financeira da escola em consonância com o Estatuto;

IV)Deliberar as questões na instância do Conselho e executá-las;

V)Estimular a vivência dos princípios democráticos;

VI)Incentivar a organização política dos segmentos que compõem a Comunidade Escolar para o fortalecimento da gestão democrática;

VII)Acompanhar em consonância com o Estatuto, os recursos financeiros da entidade;

VIII)Tomar as providências cabíveis quanto à correspondência recebida e expedida;

IX)Promover o entrosamento entre os membros do Conselho Escolar, a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;

X)Exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que venham a ser exercidas pela Diretoria;

XI)Coordenar o Conselho Escolar e divulgar as suas finalidades;

XII)Apresentar relatório anual dos trabalhos realizados.

XIII)Ao término do seu mandato apresentar, oficialmente, documentações correlacionadas ao Conselho, à nova diretoria eleita, e a comunidade escolar.

Art. 12. Compete ao Vice-Presidente:

I)Auxiliar o Presidente nas funções pertinentes ao cargo;

II)Assumir as funções de Presidente, em casos de ausência ou impedimento legal.

Art. 13. Compete ao Secretário:

I)Elaborar a correspondência: cartas, ofícios, comunicados, convocações, etc.;

II)Elaborar e lavrar as atas das reuniões e assembleias ordinárias e extraordinárias;

III)Ler as atas em reuniões e assembleias;

IV)Assinar, juntamente com o Presidente, a correspondência expedida;

V)Manter organizada e arquivada a documentação expedida, recebida e exigida;

VI)Conservar o livro de atas em dia e sem rasuras;

VII)Elaborar, juntamente com os demais membros do Conselho, o relatório anual.

Art. 14. A função do Conselheiro Escolar é considerada serviço relevante, não fazendo seus integrantes jus a qualquer remuneração.

Seção IV

Da Assembleia Geral

Art. 15. A Assembleia Geral é o fórum máximo de decisão da comunidade escolar, e é constituída pela totalidade dos membros sendo soberana em suas deliberações, respeitada a legislação vigente.

Art. 16. Compõe a Assembleia Geral:

I)Professores da escola;

II)Pais ou responsáveis de alunos da escola;

III) Alunos da escola;

IV)Funcionários da escola.

Art. 17. A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente com data prevista no calendário escolar.

Parágrafo Único. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento fundamentado do Conselho Fiscal ou de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Escolar ou 1/3 (um terço) da Comunidade Escolar.

Art. 18. A convocação da assembleia Geral Ordinária se fará através de comunicação escrita, ou mediante edital afixado em lugar visível de todos no recinto da escola, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Parágrafo Único. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária se fará com a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

Art. 19. A Assembleia Geral deliberará em primeira convocação somente com a presença de mais da metade, no mínimo, dos membros componentes, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.

Art. 20. Compete à Assembleia Geral:

I)Discutir e aprovar o estatuto da entidade;

II) Destituir o Conselho Escolar quando necessário fundamentado na legislação vigente;

III)Deliberar sobre assuntos que ultrapassem a instância do Conselho Escolar, obedecendo aos critérios estabelecidos na legislação vigente.

'a7 1º. As deliberações tomadas em Assembleia Geral, terão 72 (setenta e duas) horas após sua divulgação para serem contestadas, diante de recursos oficiais (ofícios, requerimentos e documentos que comprovem irregularidades).

§ 2º. Os recursos impetrados deverão ser analisados junto ao Conselho Escolar e a Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

Da Eleição, Qualificação, Vacância, Posse, Mandato, Funcionamento e Destituição

Seção I

Da Eleição

Art. 21. A eleição para o Conselho Escolar será realizada, a cada 02 (dois) anos, por voto direto e aberto ou secreto, mediante convocação feita por edital, fixado no âmbito da Unidade de Ensino, sob a coordenação do Conselho Escolar em exercício obedecendo os seguintes critérios:

a) O voto direto será aberto ou secreto por segmento, de acordo com deliberação do Conselho Escolar, conforme a conveniência da Unidade de Ensino.

b) No caso de decisão por voto direto e aberto, serão realizadas assembleias por segmento em data e hora colocados em edital e afixados em local visível, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação.

c) No caso de decisão por voto direto e secreto, o procedimento da eleição será definido pelo Conselho Escolar, registrado em ata a modalidade escolhida e este processo, deverá ser acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22. As Assembleias Gerais, por segmento para a eleição dos membros do Conselho Escolar serão convocadas mediante edital em que conste explicitamente objetivo, data, horário e local de realização afixada em espaço visível no âmbito da Unidade de Ensino, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Parágrafo Único. As Assembleias mencionadas neste artigo serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta (metade mais um) dos membros do segmento ou, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após horário previsto para primeira convocação, com a presença mínima por segmento.

Art. 23. A primeira eleição para instalação do Conselho Escolar será organizada por uma comissão representativa dos segmentos de professor, funcionário administrativo, pais e/ou responsáveis e alunos, eleita em

Assembleia Geral, convocada pelo Diretor Geral da Unidade de Ensino e realizada especificamente para este fim, obedecida a paridade e acompanhado pela secretaria Municipal de Educação.

Art. 24. A comissão organizadora da eleição do Conselho Escolar organizará o processo eleitoral, e será composta por 04 (quatro) membros do Conselho Escolar que não forem candidatos e na impossibilidade destes, será escolhida outra comissão paritária, composta de membros da comunidade escolar. Essa Comissão deverá ser compostas por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 02(dois) mesários.

Seção II

Da Qualificação

Art. 25. A definição dos cargos para a Diretoria se dará até 48 (quarenta e oito) horas após a eleição.

Parágrafo único. A suplência do cargo se dará dentro do segmento, considerando-se o número de votos de cada um.

Seção III

Da Vacância

Art. 26. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria, desligamento da Unidade de Ensino ou destituição.

I)Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja substituto legal (suplente), caberá a reunião do Conselho Escolar, eleger um substituto entre seus membros.

II)Ocorrendo a substituição, em caso de vacância, para efeito de contagem de tempo, será considerado mandato quando houver transcorrido menos de 50% (cinquenta por cento) do exercício da função;

Seção IV

Da Posse

Art. 27. A posse do Conselho Escolar ocorrerá em até 15 (quinze) dias após as eleições.

Art. 28. A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção geral da Unidade de Ensino e as seguintes pelos Conselhos anteriores.

Seção VII

Da Destituição

Art. 29. Os membros do Conselho Escolar poderão ser destituídos de suas funções, pelos seguintes motivos:

I)Não comparecimento, sem justa causa, de qualquer membro titular do Conselho Escolar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;

II)Deixou de observar no exercício de suas funções de conselheiro, as leis e as demais normas vigentes.

'a7 1º. A destituição de qualquer membro do Conselho Escolar será deliberada pela Assembleia Geral da Comunidade Escolar, após devidamente apurados os fatos havidos, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

§ 2º. Enquanto não deliberada pela Assembleia Geral da comunidade escolar, a destituição de membros do Conselho Escolar, estes permanecerão afastados de suas funções, para deliberação do Conselho Escolar.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres dos Conselheiros Escolares

Seção I

Dos Direitos

Art. 30. Constituem direitos dos Conselheiros Escolares:

I)Solicitar informações gerais sobre a escola;

II)Requerer assessoria para esclarecimento sobre temas a respeito dos quais tenham de decidir;

III) Fiscalizar o cumprimento do que foi decidido nas reuniões do Conselho;

IV)Acompanhar e avaliar o rendimento pedagógico da escola;

V) Apresentar sugestões a serem apreciadas pelo Conselho;

VI)Votar e ser votado;

VII)Renunciar da função de Conselheiros se assim o desejar, mediante comunicação oficial endereçada ao Presidente do Conselho Escolar;

VIII)Deliberar, consultar, normalizar e fiscalizar.

Seção II

Dos Deveres

Art. 31. Constituem deveres dos Conselheiros Escolares:

I)Comparecer as reuniões;

II)Justificar com antecedência o não comparecimento, para que se possa convocar o conselheiro suplente, se for o caso;

III) Divulgar as decisões do Conselho em seus respectivos segmentos;

IV)Assumir todas as decisões das assembleias mesmo que seu voto tenha sido vencido;

V) Fazer articulação com seu segmento;

VI)Respeitar as diferenças e limites individuais;

VII) Ser ético no trato das relações sociais e profissionais;

CAPÍTULO VII

Da Intervenção e Dissolução

Seção I

Da Intervenção

Art. 32. A intervenção do Conselho Escolar dar-se-á:

a)Pela indevida aplicação de recursos, respondendo solidariamente os membros da Diretoria que tiverem autorizado despesas ou efetuado pagamento;

b)Quando as atividades do Conselho contrariarem as finalidades definidas na legislação vigente.

§ 1º. O processo regular de apuração dos fatos será feito pelo órgão educacional cuja Unidade de Ensino estiver sob sua jurisdição.

§ 2º. A intervenção será determinada pelo Secretário(a) Municipal de Educação e quando houver necessidade.

Seção II

Da Dissolução

Art. 33. O Conselho Escolar somente poderá ser dissolvido:

a)Por decisão de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros, manifestado em Assembleia Geral, especificamente convocada para tal fim;

b)Por decisão de 2/3 (dois terços) de seus associados, manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para tal fim;

c)Em decorrência da extinção do estabelecimento de ensino;

d)Em caso de desativação do Conselho Escolar, o Secretário deverá enviar ao órgão educacional de sua jurisdição uma comunicação escrita explicando os motivos de sua desativação, assinada por todos os seus membros.

Parágrafo Único. Em caso de dissolução do Conselho Escolar, o seu patrimônio pertencerá a referida Unidade de Ensino e em extinção da Unidade de Ensino, este deverá ser enviado à Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 34. As questões técnicas específicas a serem submetidas para apreciação e deliberação do Conselho Escolar deverão ser analisadas com os profissionais da Escola.

Art. 35. A autonomia do Conselho Escolar será exercida observando-se a legislação em vigor, o compromisso com a democratização da gestão escolar e as oportunidades de acesso e permanência de todos na Escola Pública.

§ 1º. Aos membros do Conselho Escolar é vedado manifestar-se individualmente, por qualquer meio de divulgação, sobre matéria submetida ao Colegiado, salvo quando expressamente autorizado pela plenária.

§ 2º. Os membros do Conselho Escolar durante seus mandatos não poderão ser transferidos da escola, salvo por solicitação dos mesmos, por falta grave ou postura que venha interferir no bom andamento da escola.

Parágrafo Único. Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais do Conselho Escolar.

Art. 36. Fica instituída a Semana de Eleição dos Conselhos Escolares, em período a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação para tal deverá ser constituída uma comissão para organizar o pleito, nas unidades escolares, junto com o GAFCE/Carutapera-MA (Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares do Munícipio de Carutapera-MA) e que acontecerá a cada 2 (dois) anos.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera-MA, 22 de dezembro de 2022.

__________________________

AIRTON MARQUES SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - REJUSTE SALARIAL: 518/2022
Concede reajuste salarial aos servidores efetivos municipais de Carutapera e dá outras providencias.

LEI MUNICIPAL N.º 518/2022 DE 22 DEZEMBRO DE 2022.

Concede reajuste salarial aos servidores efetivos municipais de Carutapera e dá outras providencias.

O prefeito Municipal de Carutapera no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A partir de 01 de janeiro de 2023 o menor Salário Base do Poder Executivo Municipal passa a ser R$ 1.302,00 (hum mil trezentos e dois reais).

Artigo 2º - Fica concedido reajuste salarial com percentual a ser definido com base na inflação acumulada no ano de 2022, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA aos servidores efetivos municipais constantes no Anexo 1 desta.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera, Estado do Maranhão, em 22 de dezembro de 2022.

AIRTON MARQUES SILVA

Prefeito Municipal

ANEXO

CARGOGRAU INSTR.QUANT.Auxiliar de Agente Administrativo1º Grau6Auxiliar de Secretário de Escola1º Grau1Auxiliar de Enfermagem1º Grau33Auxiliar de Biblioteca1º Grau1Telefonista1º Grau1Aux. Op. de Sistema de Computação1º Grau1Auxiliar Técnico em Laboratório1º Grau1MecânicoElementar1EncanadorElementar1EletricistaElementar4Motorista1º Grau17Agente Administrativo2º Grau32Auxiliar em Consultório Dentário2º Grau3Secretário de Escola2º Grau7Recepcionista2º Grau2Agente de Vigilância Sanitária2º Grau2Fiscal de Obras2º Grau1Guarda de Trânsito2º Grau1Operador de Máquinas PesadasElementar1Operador em Sistema de Computação2º Grau7Técnico em Enfermagem2º Grau4Técnico Agrícola2º Grau2Técnico em Construção Civil2º Grau1Técnico em Laboratório2º Grau1Técnico em Pesca2º Grau1

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito