Diário oficial

NÚMERO: 240/2022

Volume: 2 - Número: 240 de 1 de Dezembro de 2022

01/12/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CONTRATO - RESENHA: 89/2022
fornecimento de produtos alimentícios destinados à merenda escolar para o final do exercício de 2022, de interesse da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Carutapera - MA
RESENHA DO CONTRATO Nº PR 89/2022/PMC/MA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 146/2022 PMC/MA. AMPARO LEGAL: Ata de Registro de Preços nº 07/2022-PMC-MA, vinculada ao Pregão Eletrônico nº 07/2022-PMC-MA. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA - MA, inscrita no CNPJ nº 06.903.553/0001-30, e a empresa A T DA SILVA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 21.692.853/0001-01. OBJETO DO CONTRATO: fornecimento de produtos alimentícios destinados à merenda escolar para o final do exercício de 2022, de interesse da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Carutapera - MA. VALOR GLOBAL: R$ 103.729,00 (cento e três mil e setecentos e vinte e nove reais). VIGÊNCIA: entrará em vigor na data de sua assinatura, e findar-se-á em 31 de dezembro de 2022. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02 04; 12 361 0006 2036 0000; 3.390.30.00 // 02 11; 12 361 0014 2038 0000; 3.390.30.00. DATA DA ASSINATURA: 23 de novembro de 2022. Carutapera - MA, 01 de dezembro de 2022.

Airton Marques Silva.

Prefeito Municipal.

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - VERBA IDENIZATÓRIA: 515/2022
Cria verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar e dá outras providencias
LEI MUNICIPAL N.º 515/2022 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.

EMENTA: Cria verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar e dá outras providencias.

O prefeito Municipal de Carutapera no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º Fica instituída na Câmara Municipal de Carutapera MA, verba de caráter indenizatório pelo exercício da atividade parlamentar sob o título de Verba indenizatória Ajuda de Custo, no valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para vereador e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o presidente da câmara.

Parágrafo único- A verba indenizatória será paga mensalmente aos vereadores, como contribuição em espécie ao desempenho da atividade parlamentar e interação dentro da área territorial do Município e do Estado.

Art.2º O ressarcimento das despesas relacionadas com exercício parlamentar, será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida a secretaria da Câmara, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.

Art.3º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo Parlamentar e relativas a:

I - Combustíveis e lubrificantes até o limite mensal definido no art. 1º da presente lei;

II-Contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal definido no Art. 1º da presente lei;

III Aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Carutapera;

IV Peças para veículos a serviço do parlamentar, tais como baterias, pneus câmaras-de-ar e válvulas entre outras;

V- Hospedagem e alimentação

Parágrafo Primeiro Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie

Parágrafo segundo É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos II do capítulo.

Art.4º A verba indenizatória Ajuda de Custo, ora instituída, será paga mensalmente na folha de pagamento e posterior a despesa realizada, não incidindo quaisquer tributos ou impostos, bem como não será computada para efeitos dos limites constitucionais remuneratórios, não consistindo também valor de aplicação para base de cálculo de gasto com pessoal, sendo atribuída aos parlamentares como receita não tributária para efeitos de imposto de renda.

Art.5º O controle interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.

Art.6º As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere a Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.

Art.7º Somente serão ressarcidas as despesas previstas nos incisos do Art.3'ba da presente lei.

Art.8º A solicitação de reembolso será efetuada até 15 de cada mês subsequente por meio de requerimento padrão a ser criado por meio da mesa diretora.

Parágrafo Primeiro O requerimento padrão constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

Art.9º Será objeto de ressarcimento o documento:

IPago, relacionado no requerimento padrão;IIOriginal, em primeira via, quitado com pagamento a vista e em nome do parlamentarIII Nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência quando se tratar de pagamento de pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;IV Recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de despesas contratadas com pessoa física.Parágrafo primeiro - O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datados e discriminados por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.

Parágrafo segundo Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

Art.10º De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelo artigo 9º e seus incisos, a secretaria da câmara, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá liberação, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento a ser pago conforme parágrafo único do art. 1º da presente lei.

Art. 11º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.

Art.12º Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.

Art.13º O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta lei quando:

IAfastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

II - O respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

Art.14º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 25 de novembro de 2022.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

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